| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002433-03.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | BRANDINA HELENA FLECK COUTINHO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002433-03.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | BRANDINA HELENA FLECK COUTINHO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 29/32).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O Agravante interpôs embargos de declaração alegando omissão da decisão com relação a atestado médico datado de 11/05/2015 juntado nos autos do agravo de instrumento à fl. 39.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 58 anos de idade; faxineira; e que sustenta estar incapacitada em decorrência de problemas ortopédicos e neurológicos.
O indeferimento do pedido na via administrativa em março de 2015 se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em abril passado, a Autora anexou um atestado médico datado de 24/02/2015 firmado por ortopedista/traumatologista com o diagnóstico de lombalgia por discopatia degenerativa e recomendação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Além disso, há cópia de um exame de tomografia da coluna feito em 02/2015 (fl. 26) e uma ressonância magnética do crânio de 03/2015 (fl. 27).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Quanto ao atestado médico de 11/05/2015, conforme admitido pelo próprio Agravante, importa referir que tal documento foi colacionado apenas aos autos do presente recurso, não tendo sido previamente submetido à apreciação do juízo a quo, sendo que, ademais o agravo de instrumento não se presta à instrução probatória.
De qualquer forma, e ainda que assim não fosse, esse atestado não teria o condão, por si só, de demonstrar a verossimilhança da pretensão deduzida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002433-03.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015454720158210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | BRANDINA HELENA FLECK COUTINHO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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