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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0002...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 0002892-05.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002892-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
NILZA FLOR DA SILVA
ADVOGADO
:
Maria Dália dos Santos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694265v4 e, se solicitado, do código CRC BB920D54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002892-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
NILZA FLOR DA SILVA
ADVOGADO
:
Maria Dália dos Santos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Santo Antônio da Patrulha - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 15/16).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 53 anos de idade; agricultora; que esteve em gozo de auxílio-doença de 21/08/2014 a 23/03/2015 e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de espondilopatia, transtorno do menisco, síndrome do manguito rotador e depressão.

O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 23/01/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral (fl. 29).

Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em maio passado, dentre os documentos acostados aos autos, a Autora juntou atestados médicos datados de outubro de 2014 e de 11/03/2015; receituários de controle especial; uma ecografia do braço datada de 08/2014; e uma declaração do Secretário Municipal de Saúde de Caraá, feita em 08/07/2015, de que a autora aguarda consulta com reumatologista desde 12/03/2015.

Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.

Ademais, o lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.

Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de julho de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694264v4 e, se solicitado, do código CRC 5EAEA8D1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002892-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031458220158210065
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
NILZA FLOR DA SILVA
ADVOGADO
:
Maria Dália dos Santos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886109v1 e, se solicitado, do código CRC 88B179DD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:34




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