| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002877-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | GILSON GARCIA |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002877-36.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião do Caí - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 63-65).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede liminarmente o efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para que se determine a concessão da tutela antecipada para a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 56 anos de idade; que pleiteia concessão de auxílio-doença e que sustenta permanecer incapacitado em decorrência de Lombalgia severa (CID 10 - M54.4) e discopatia degenerativa lombar difusa (CID 10 - M54.5).
O indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa em 07/05/2015 se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral. O autor fez pedido de reconsideração ao INSS em 07/05/2015, o qual restou novamente indeferido em 11/05/2015 (fls. 31/32).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 14/05/2015, o Autor anexou um atestado médico datado de 31/03/2015 firmado por Clínico Geral com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima, bem como a recomendação de afastamento do trabalho por 30 dias e uma ressonância magnética da coluna lombossacra realizada em 16/01/2015 (fls. 36-38).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002877-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento ao agravo da parte autora.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto o fundamento utilizado (contemporaneidade dos exames e atestados médicos ao pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS) demonstra, em verdade, a verossimilhança da alegação da parte autora.
Com efeito, a perícia realizada pela administração pode ser infirmada judicialmente por documentação clínica elaborada por médicos particulares quando sobejamente demonstrada a inaptidão laboral, como é o caso em tela, em que sucessivos atestados de médicos especialistas indicam a impossibilidade de exercício de atividade laboral.
Desse modo, havendo indícios acima do razoável de que subsiste o quadro mórbido que ensejara a concessão do benefício anteriormente, é defeso prestigiar, em sede de cognição sumária, a perícia desfavorável realizada pela Autarquia Previdenciária.
Ademais, diante do conflito entre profissionais da área da saúde, deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário aquela solução que mais protege a saúde e a dignidade do segurado, que não pode se ver privado de verba de natureza alimentar justamente no momento em que mais precisa da proteção previdenciária.
Logo, enquanto não aporta aos autos perícia judicial que infirme totalmente as conclusões dos médicos assistentes dos segurados, deve incidir o princípio da precaução para tutelar a vida daquelas pessoas que, como a parte ora agravante (56 anos de idade com problemas ortopédicos), encontram-se com nítidas dificuldades de exercer atividades profissionais, visto que, conforme esclarecido pelo eminente Relator, o último vínculo profissional foi com a empresa Protecasa Zeladoria de Imóveis Ltda. (entre 24/11/2014 e 03/2015).
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002877-36.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019557520158210068
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | GILSON GARCIA |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR., QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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