| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004529-88.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ILMAR ALOÍSIO WOHLFARD |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805639v5 e, se solicitado, do código CRC FC5EEF7B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004529-88.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ILMAR ALOÍSIO WOHLFARD |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fl. 60).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, verifico que o caso posto sob exame já foi objeto de apreciação anterior, aos 19/05/2015 por esta Corte quando do julgamento do AI 0000535-52.2015.404.0000/RS, interposto contra a primeira decisão indeferitória da tutela antecipada.
O referido julgamento, que culminou na negativa de provimento daquele agravo, foi proferido nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 45 anos de idade, trabalhador rural, que esteve em gozo de auxílio doença entre fevereiro e março de 2011 e que sustenta ainda estar incapacitado em decorrência de quadro depressivo e retardo mental.
Para tanto, juntou aos autos um boletim de atendimento médico datado de 07/2014 indicando a constatação de retardo mental e sintomas de depressão (fl. 21). Além dele, há atestado médico aparentemente do mesmo mês (fl. 22) do qual não é possível extrair qualquer outra informação vez que a referida cópia está ilegível. Fora isso, há somente dois atestados médicos de fevereiro de 2011, época em que gozou o benefício (fl. 38 verso e 39).
Estes documentos, portanto, referentes ao estado de saúde do segurado há quatro anos atrás, contemporâneos e anteriores à data de cessação do benefício, não são hábeis por si só para demonstrar a verossimilhança da alegada incapacidade laboral.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2015.
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
(Digital) Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator"
De lá para cá, o único elemento de prova novo existente nos autos é o atestado médico datado de 12/05/2015, ratificando o estado de incapacidade laboral do segurado.
Por outro lado, observo já ter sido determinada a realização de prova pericial.
Desta forma, não apenas pela falta de verossimilhança que decorre dos elementos de prova unilaterais mas, também, pelo avançado estágio em que se encontra o processo, considero recomendável, por cautela, manter a decisão recorrida ao menos até a apresentação do laudo pericial.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004529-88.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00058403920148210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ILMAR ALOÍSIO WOHLFARD |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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