| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005555-24.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CELIO BONIFACIO DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Renata Nascimento Vieira Sanches e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005555-24.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CELIO BONIFACIO DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Renata Nascimento Vieira Sanches e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Paranacity - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando ausentes os requisitos para a concessão da medida (fls. 15/16).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata implantação do benefício pretendido.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 53 anos de idade; pedreiro; que esteve em gozo de auxílio-doença de 30/07/2014 a 30/09/2014 e que sustenta permanecer incapacitado em decorrência de epicondilite lateral do cotovelo direito, síndrome do manguito rotador e lombalgia.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 49 anos de idade; motorista; que protocolou pedido administrativo de aposentadoria por invalidez em 08/08/2013 e que sustenta estar incapacitado em decorrência de degeneração discal da coluna cervical.
O indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 18/09/2013 que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 01/09/2015, o Autor anexou um atestado médico datado de 12/03/2015 firmado por ortopedista/traumatologista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como a afirmação da incapacidade para o trabalho e uma ressonância magnética da coluna cervical realizada em 31/03/2014 (fls. 69/70).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são posteriores ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento. De qualquer maneira, somente faço o registro de que a menção feita no segundo parágrafo da decisão acima transcrita deve ser desconsiderada por não corresponder ao presente feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005555-24.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00052160320158160128
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | CELIO BONIFACIO DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Renata Nascimento Vieira Sanches e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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