| D.E. Publicado em 17/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000397-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SANDRO DIONEI VIDOTTO NUNES |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163713v4 e, se solicitado, do código CRC 3E6D78D5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000397-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SANDRO DIONEI VIDOTTO NUNES |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de São Luiz Gonzaga - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando não preenchidos os requisitos autorizadores da medida (fls. 52/53).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A Agravante juntou petição e novos atestados médicos, reiterando a urgência na concessão do benefício às fls. 58/62.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe apenas registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 39 anos de idade; desempregado; que esteve em gozo de auxílio-doença de 09/02/2015 a 08/09/2015 e que sustenta permanecer incapacitado em decorrência de espondiloartrose e transtornos nos discos lombares.
O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 08/09/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 28/01/2016, o Autor anexou um atestado médico datado de 09/02/2015 firmado por ortopedista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como um encaminhamento para realização de tratamento fisioterápico até 08/09/2016 e exames de ressonância magnética do punho direito e da coluna lombar realizadas em 22/07/2015 (fls. 43-51).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 01 de março de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante dos argumentos deduzidos pela Agravante na petição de fls. 58/62.
Ocorre, primeiramente, que o presente recurso se limita à matéria objeto de disposição pela decisão agravada, de modo que, havendo modificação da situação fática vigente quando de sua prolação, cabe à parte interessada submeter os novos fatos primeiramente ao conhecimento e exame do julgador monocrático, sob pena de supressão de instância.
Em segundo lugar, a natureza de que se reveste esta espécie de recurso não comporta dilação probatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000397-51.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005515720168210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | SANDRO DIONEI VIDOTTO NUNES |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000397-51.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005515720168210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | SANDRO DIONEI VIDOTTO NUNES |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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