| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003764-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA ABREU DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Prese presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que a agravante (nascida em 04/04/1954) recebeu auxílio-doença em 2006, 2007 e 2011 em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de recobrar sua capacidade laborativa; o exame e os atestados médicos juntados ao feito mais o laudo pericial realizado em 2013 confortam a conclusão de que a agravante continua em situação de incapacidade ao menos para sua atividade habitual, pois apresenta ainda um quadro de "sindorme antifosfolipidio" (CID D89.8), além de outros problemas na coluna, que guardam relação com aquela moléstia.
2. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003764-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA ABREU DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de hipotireoidismo, diabetes, hipertensão aterial, doenças pulmonares obstrutivas crônicas, embolia e tronbose de artérias dos membros inferiores, flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores, tendo o laudo pericial medido comprovado que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do de auxílio-doença.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que a agravante (nascida em 04/04/1954 - fl.16) recebeu auxílio-doença em 2006, 2007 e 2011 (fl. 51), em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de recobrar sua capacidade laborativa. Com efeito, o exame e os atestados médicos juntados ao feito (fls. 32/42), mais o laudo pericial realizado em 2013 (fls. 44/47) confortam a conclusão de que a agravante continua em situação de incapacidade ao menos para sua atividade habitual, pois apresenta ainda um quadro de "sindorme antifosfolipidio" (CID D89.8), além de outros problemas na coluna, que guardam relação com aquela moléstia.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003764-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059246020138210071
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA ABREU DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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