AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033532-66.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUBENS CIRO ADAMSKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033532-66.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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AGRAVADO | : | RUBENS CIRO ADAMSKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Irati - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela e fixou multa diária de R$ 1.000,00, nos seguintes termos (Evento 1, INF3, pg. 29-33):
''(...)
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, pois apesar do réu ter cessado o benefício de auxílio-doença do autor em 19/02/2016 (evento 16, o atestado médico datado de 16/06/2016 dá conta de que o autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado diante da incapacidade apresentada. (evento 1.12).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato da parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Para corroborar suas alegações junta exames e atestados médicos datados de 01/07/2015, 10/07/2015, 30/07/2015, 18/01/2016, 19/01/2016, 02/03/2016, 23/05/2016 e 15/06/2016, sendo que o atestado de 02/03/2016 já indicava a necessidade de afastamento pelo prazo de 90 dias. (eventos 1.7 a 1.14)
Assim, é fundado o receio de dano, considerando o caráter alimentar do auxílio.
(...)
POSTO ISTO, concedo os benefícios da justiça gratuita na forma da Lei 1060/50 e diante da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano, requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência em caráter antecipação da tutela provisória de urgência antecedente requerida, para determinar ao réu que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 610.377.195-5 ao autor, desde a data da cessação indevida (19/02/2016), a ser implantado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado a 60 dias-multa, nos termos do art. 497 c/c 537, do CPC. Int.
(...)
Ainda, nos termos do art. 303, parágrafo 1º, II c/cart. 334, parágrafo 4º do CPC designo audência de conciliação para o dia 16/08/2016 às 15:30. Cite-se. Intime-se.
Ressalte-se que o autor já manifestou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Irati, 29 de junho de 2016.
Fernando Eugênio Martins de Paula
Santos Lima - Juiz de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória. Subsidiariamente, defende a redução do valor da multa diária.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório.
''Trata-se de segurado com 61 anos, motorista, que desde 2015 tem apresentado histórico de incapacidade laboral (fratura da omoplata, traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível do braço, traumatismo de músculo e tendão ao nível do ombro e braço, além de fratura na clavícula). Em razão de tais moléstias, esteve em gozo de auxílio doença no período de 29/05/2015 até 19/02/2016 (NB: 610.377.195-5), cessado por parecer contrário em perícia administrativa.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 19/02/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.(Evento 1, INF 3, pg. 16).
Com a inicial da ação, a parte autora anexou vários documentos, dentre os quais se destacam: um eletrocardiograma de repouso, de 10/07/2015; ultrassonografias do ombro direito, de 01/07/2015 e de 18/01/2016; um atestado médico da Santa Casa de Irati, dando conta da necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias, em 30/07/2015; um raio-x da coluna lombar e da clavícula direita e esquerda, em 19/01/2016; um raio-x do antebraço direito, do ombro direito, da coluna torácica e da coluna lombar, em 23/05/2016; um atestado firmado por médico ortopedista e traumatologista, dando conta da necessidade de afastamento de suas atividades profissionais por 90 dias, em 02/03/2016; e um atestado médico dando conta da incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado, em 16/06/2016 (Evento 1, INF3, pg. 17-25).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016).
Por outro lado, de acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte, entendo que o valor da multa para caso de descumprimento da determinação de restabelecimento do benefício deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015).
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir a multa diária para R$ 100,00.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033532-66.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027449420168160095
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUBENS CIRO ADAMSKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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