AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002704-87.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODETE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DA MULTA DIÁRIA.
1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionado aos autos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença ao agravado.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposião de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. Redimensionado o valor da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002704-87.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODETE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada em ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, fixando R$ 500,00 reais de multa por dia de atraso no cumprimento da ordem.
Sustenta a autarquia recorrente que a medida antecipatória foi deferida com base em atestado particular, em detrimento da perícia administrativa que concluiu pela alta da paciente. Alega que a perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade e que não restou analisada a irreversibilidade do provimento. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a autora gozou de auxílio-doença desde 15/08/2011 ate 26/02/2015, quando a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Dos documentos que instruem o agravo se extrai que a segurada, que é trabalhadora braçal, tendo registros laborais como empregada doméstica, auxiliar de limpeza e auxiliar de serviços gerais, conta com 55 anos de idade e apresenta os seguintes documentos, contemporâneos à perícia administrativa: a) Atestado médico de 13/01/2015, afirmando a necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, em face de tratamento por tendinopatia do manguito, tendinopatia do cotovelo e dor lombar; b) RX de coluna lombo-sacra, feito em 19/01/2015, onde aparece espondilose lombar; c) Ressonância magnética de 21/01/2015, conclusivo pela existência de hemangioma ósseo e discopatia degenerativa inicial; d) Laudo médico sugerindo afastamento do trabalho para tratamento de doenças na coluna, no ombro e no braço (CID10 M54.5, D16, M75.1, M77).
A incapacidade é existente, considerando os vários documentos acostados. Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
No tocante à multa diária fixada para a eventualidade do descumprimento da decisão, esta Corte tem entendido como razoável a fixação no valor de R$ 50,00 ou R$ 100,00 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-02.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. 09/10/2013).
Assim, reduzo a multa para R$ 100,00.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício em sede de antecipação de tutela, sobretudo porque se trata de implantação de caráter provisório, a qual poderá ser reavaliada no decorrer da instrução ou por ocasião da perícia judicial. Reduzida a multa para o caso de inadimplemento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas para diminuir o valor da multa diária.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002704-87.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03018654520158240024
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODETE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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