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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DES...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. (TRF4, AG 5002648-15.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002648-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ROZANE ROMEIRO AMES

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROZANE ROMEIRO AMES contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, que, em cumprimento de sentença, entendeu pertinente a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela jurisdicional posteriormente revogada.

A agravante alega, em síntese, que é indevida a devolução de valores os recebidos de boa-fé e em antecipação de tutela revogada. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).

Com contrarrazões (evento 15).

É o breve relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente, cumpre referir que a questão sub judice não diz respeito ao recente Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Feita a ressalva, tenho que a irresignação da parte agravante quanto a devolução de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada merece provimento.

Não é desconhecida a existência dos precedentes do e. STJ que ensejaram o Tema repetitivo 692. No entanto, o próprio e. STJ está em processo de revisão da tese (questão de ordem foi autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698) que obriga a devolução dos valores que poderá ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada.

Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.

Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.

A propósito, veja-se o seguinte acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Na linha do decidido pelo e. STF, cito a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.

Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. (AG 5053913-61.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado lem 20/02/2018)

GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Não obstante a existência de proposta de revisão de entendimento relativa ao Tema 692/STJ, com a determinação de sobrestamento de processos que envolvam questões referentes à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS em decorrência de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada, foi feita a ressalva relativa a incidentes, questões e tutelas que sejam interpostas a título geral de provimento de urgência nos processos que se amoldem à hipótese de sobrestamento.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Caso prevaleça o entendimento de que é necessária a devolução de pagamentos efetuados aos segurados a título de decisão judicial posteriormente cassada, a Autarquia dispõe de meios suficientes e adequados para a cobrança de referidos valores.(AG 5034476-97.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 27/03/2019)

Portanto, nessa linha de orientação jurisprudencial, a decisão agravada deve ser reformada.

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603517v3 e do código CRC 10586921.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:18:41


5002648-15.2020.4.04.0000
40001603517.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002648-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ROZANE ROMEIRO AMES

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO- DOENÇA previdenciário. restabelecimento. aNTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.

Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603518v6 e do código CRC 24873eb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:18:41


5002648-15.2020.4.04.0000
40001603518 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5002648-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ROZANE ROMEIRO AMES

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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