| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000171-80.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | REGINA FATIMA SEARA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto à subsistência da incapacidade laboral do segurado, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000171-80.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | REGINA FATIMA SEARA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Direito da Comarca de Carlos Barbosa - RS que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela ao fundamento de que ausente a verossimilhança do pedido - fl. 93.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados médicos apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
O agravo foi recebido e deferido a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os autos, verifico que se trata de segurada com 42 anos de idade, metalúrgica, que alega incapacidade em face de problemas na coluna e que esteve em gozo de auxílio-doença desde 01/10/2004 até 30/09/2014 (inclusive por força de decisão judicial que lhe reconheceu o respectivo direito).
O benefício foi cancelado após o trânsito em julgado da ação n.º 0023526-66.2013.404.9999/RS em virtude de parecer médico do INSS concluindo pela insubsistência da incapacidade laboral em maio de 2014 (fls. 46/51).
Contudo, conforme os atestados e exames médicos juntados ao feito - fls. 70/89, em especial o laudo da ressonância magnética feita em maio de 2014 e o atestado médico de 03/11/2014 (fls. 49/50), a Agravante continua incapacitada para o exercício de atividade laboral.
Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Assim, tendo em vista a condição específica da Agravante, que padece de doença crônica, com histórico de mais de 10 anos, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.
Por conseguinte, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015."
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000171-80.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00037086720148210144
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | REGINA FATIMA SEARA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425763v1 e, se solicitado, do código CRC DFC9F1D3. | |
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