| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006966-39.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO GIOVANI MICHELON CASTILHO |
ADVOGADO | : | Décio Attolini Júnior e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006966-39.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO GIOVANI MICHELON CASTILHO |
ADVOGADO | : | Décio Attolini Júnior e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Veranópolis-RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que padece de discopatia difusa na coluna lombo-sacra e protusões discais, permanecendo incapaz de retornar ao trabalho devido a fortes dores. Sustenta que colacionou aos autos exames e atestado médico que comprovam dita condição, tendo urgência na concessão do benefício por se encontrar totalmente desamparado e dependente de ajuda de terceiros para prover sua subsistência.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício em até 15 dias.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, trata-se de segurado com 41 anos de idade, pedreiro, com último vínculo laboral cessado em 02/2014, que gozou de auxílio-doença entre 14/08/2014 e 30/10/2014 e teve indeferido o pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica do INSS.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento (exames de tomografia e radiografia, receituário e atestado médico de 17/10/2014) verifico a existência de fortes indícios acerca da subsistência do estado de incapacidade laboral do Agravante, a despeito da conclusão da perícia médica do INSS.
A este respeito, vale registra que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput).
E mais: é notório que a atividade do autor, como pedreiro, exige regularmente a prática de grandes esforços físicos, o que conflita diretamente com a própria natureza da moléstia que lhe acomete.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora - e sem prejuízo de eventual reconsideração após a realização da prova pericial -, reconheço a verossimilhança das alegações bem como a urgência a justificar a antecipação da tutela.
Por conseguinte, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006966-39.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00038316920148210078
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | PAULO GIOVANI MICHELON CASTILHO |
ADVOGADO | : | Décio Attolini Júnior e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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