Agravo de Instrumento Nº 5044575-29.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELTON SCHROEDER
ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três de Maio, proferida nos seguintes termos (Processo CNJ 0001826-81.2017.8.21.0074):
Vistos. Considerando que restou deferida, em sede de Agravo de Instrumento, a tutela de urgência para restabelecer o auxílio-doença em favor da autora (fls. 77-78), deverá o benefício permanecer ativo até determinação deste Juízo. Assim, diante da comunicação da fl. 87, intime-se o requerido para, imediatamente, restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora. Dil. Legais.
O INSS alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porquanto determinou o restabelecimento de auxílio-doença por tempo indeterminado. Sustenta que na concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, mesmo na hipótese de decisão judicial, como no caso, deve ser estabelecido o prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 c/c art. 71 da Lei 8.212/91. Cita jurisprudência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a insurgência do INSS.
É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Percebe-se, portanto, que a legislação contemporânea prevê a fixação do prazo de 120 dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação.
Não é a hipótese dos autos, uma vez que o Juízo determinou que o benefício deverá permanecer ativo até nova decisão a respeito.
Nesse caso, não se aplica o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário (aplicável somente no caso de não haver prazo fixado no ato de concessão ou reativação do auxílio-doença), conforme jurisprudência da 5ª Turma desta Corte: AG 5013146-44.2018.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, julgado em 28/08/2018.
Demais disso, tenho que questão sub judice deve ser compatibilizada com o curso da instrução processual da ação originária que aguarda a nomeação de perito e realização de perícia judicial já determinada pelo Juízo Singular, oportunidade através da qual poderá à luz da prova carreada decidir sobre a incapacidade temporária ou permanente do segurado, e, eventualmente sobre a DCB.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000830992v3 e do código CRC 30e947ec.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044575-29.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELTON SCHROEDER
ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DETERMINADO O PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração até nova decisão a respeito, não se aplica o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei nº. 8.213/91. 2. A questão sub judice deve ser compatibilizada com o curso da instrução processual da ação originária que aguarda a nomeação de perito e realização de perícia judicial já determinada pelo Juízo Singular, oportunidade através da qual poderá, à luz da prova carreada, reformar a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000830993v4 e do código CRC 410466b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5044575-29.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELTON SCHROEDER
ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 402, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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