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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5014686-30.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014686-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUSSANDRA BELLARMINO

ADVOGADO: TIAGO ROSSI RODRIGUES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (Processo 00003663220188210104/RS) do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos:

O instituto previdenciário alega, em síntese, que a parte agravada não tem direito ao benefício de auxílio-doença porquanto não preenche o requisito carência, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, que exige metade do período de carência para recuperação da qualidade de segurado. Aduz que a autora possui vínculos até 31/10/2014 como empregada. Após, parou de trabalhar e contribuir. Voltou a ter vínculo como empregada doméstica somente em 17/03/2017, com encerramento do vínculo em 27/07/2017, conforme CNIS em anexo. Em 18/08/2017 voltou a requerer benefício por incapacidade, quando o perito médico do INSS já alertou no exame médico que se tratava de DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO, bem como entendeu que inexistia incapacidade. Ocorre que, após perder a qualidade de segurada em 11/2015, a autora volta a ter vínculo somente em 03/2017, com apenas 5 meses de duração!

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Sem razão o agravante.

Isso porque a questão da carência resta superada com a notícia constante nos autos de que a parte agravada está acometida da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), estando, portanto, sob o abrigo do art. 151 da Lei 8.213/91.

Quanto à alegação do agravante de doença preexistente à refiliação ao sistema previdenciário, sem razão igualmente. Estabelece o § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios:

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, resta evidenciada a progressão da doença visto que a agravada é portadora do vírus desde 2008, e a doença, mesmo com o uso dos retrovirais, desde então, desenvolveu algumas doenças oportunistas, como a tuberculose, a demonstrar tratar-se de doença de caráter evolutivo.

Neste contexto, afastadas as alegações recursais, a decisão hostilizada, respaldada no atestado médico, deve ser mantida.

Nada obstante, verifica-se no documento OUT3, bem como em consulta atualizada ao CNIS da parte agravada, que o INSS concedeu o benefício, na via administrativa, estando o auxílio-doença ativo (NB 31/6223705917), com data de início em 18/08/2017 e final para 13/07/2018.

Assim, como o pedido da autora diz respeito ao mesmo benefício (refere na inicial que protocolizou pedido em 18/08/2017, embora refira outro NB), resta somente determinar que seja mantido o auxílio-doença já implantado, diante da constatação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos em que proferida a decisão hostilizada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479947v2 e do código CRC 6600ed1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:17:36


5014686-30.2018.4.04.0000
40000479947.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014686-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUSSANDRA BELLARMINO

ADVOGADO: TIAGO ROSSI RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479948v4 e do código CRC fa9c6af6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:17:36


5014686-30.2018.4.04.0000
40000479948 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5014686-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUSSANDRA BELLARMINO

ADVOGADO: TIAGO ROSSI RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:58.

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