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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5015345-39.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015345-39.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORGANA PEREIRA ZTRADEK

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três de Maio, que deferiu, em pedido de tutela de urgência, o benefício auxílio-doença em favor de Morgana Pereira Ztradek, nos seguintes termos:

Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela visando a concessão do benefício de auxílio-doença, negado pela autarquia ré pela falta de período de carência. É o breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar. Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige-se um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS). Conforme se extrai dos autos, resta incontroverso o fato de que a autora não cumpriu o período de carência, tendo vertido somente dez contribuições após seu ingresso no RGPS. Todavia, considerando que a gravidez da autora é de risco, conforme atestados médicos de fls. 11/12, caso em que há a dispensa da carência, conforme precedentes do TRF: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco. (TRF4 5040895-46.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 26, II, PARTE FINAL, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. No caso da gravidez de alto risco, a especificidade e gravidade estão configuras em razão da saúde e da própria vida da mãe, assim como do feto ou do recém-nascido terem maiores chances de ser atingidas, o que demanda tratamento particularizado. 3. Uniformização da tese de que o quadro de gestação de alto risco exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Pedido conhecido e provido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000846-63.2013.404.7004, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j 30-05-14, Rel. p Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS, no prazo de 05 dias, conceda o benefício previdenciário (auxílio-doença) à autora a partir da presente decisão. Cite-se. Intime-se. Dil. Legais.

A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a decisão recorrida deferiu pedido de auxílio-doença à agravada sem a verificação do cumprimento da carência para o benefício. Sustenta que "gravidez de risco" não autoriza a dispensa do cumprimento de carência para concessão de auxílio-doença, porquanto não consta no rol taxativo do art. 26, II, da Lei 8.213/91.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 4).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Com razão o agravante.

Para a concessão de auxílio-doença faz-se necessário que o beneficiário tenha número mínimo de 12 contribuições mensais a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, à vista da CTPS anexada e em consulta ao CNIS, verifica-se que a agravante, nascida em 26/03/1996, possui contribuições mensais entre 06/2016 a 04/2017, face ao seu vínculo com a empresa Vanessa Mossmann Salgados Ltda., o que significa depreender que possui somente 11 contribuições mensais, não satisfazendo, portanto, o requisito carência, de que trata o art. 25, I, da Lei 8.213/91.

Por outro lado, também não socorre a agravante a possibilidade de não lhe exigir carência, porquanto gravidez de risco não está inserido no rol do art. 26, II, nem no art. 151 da Lei 8.213/91, que têm o seguinte teor:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Veja-se que exigir carência para concessão de benefício previdenciário é a regra geral, sendo que excepcionalmente a legislação previdenciária autoriza a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas de forma taxativa, sendo defeso ao intérprete da norma estender sua aplicação à hipótese não ventilada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (TRF4, AG 5019468-51.2016.404.0000, rel. p/ acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotese, 6ª Turma, juntado aos autos em 16/08/2016) e desestabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.

A propósito, cito o seguinte acórdão da composição anterior da 6ª Turma desta Corte, o qual reflete o meu entendimento ao caso sub judice:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. GRAVIDEZ DE RISCO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS.
Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do preenchimento da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, as hipóteses referidas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 foram definidas pelo legislador em face da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social de acordo com o art. 201 da Constituição Federal, não competindo ao Poder Judiciário ampliá-las sob pena de interferir na separação dos poderes. (APELREEX 0019329-97.2015.4.04.9999, rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, julgado em 29/03/2017)

Com esses contornos, tenho que, não havendo previsão de isenção de carência para a concessão do auxílio-doença em face da segurada apresentar gravidez de risco, deve ser reformada a decisão recorrida.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000515320v2 e do código CRC 7cd9e655.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:24


5015345-39.2018.4.04.0000
40000515320.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015345-39.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORGANA PEREIRA ZTRADEK

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000515321v3 e do código CRC 160cd0f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:24


5015345-39.2018.4.04.0000
40000515321 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5015345-39.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORGANA PEREIRA ZTRADEK

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

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