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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5018398-28.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018398-28.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON RODRIGUES

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, proferida nos seguintes termos (Processo 123/1.18.0000547-3):

Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. ADILSON RODRIGUES ajuizou pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que: (I) é portador de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão em antebraço direito; (II) encaminhou benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual fora deferido até o dia 31/11/2017; (III) recentemente, o médico que lhe atendeu, afirmou que está incapacitado para o trabalho pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e que, apesar disso, teve o benefício indeferido administrativamente em 04/04/2018; (IV) faz jus ao benefício de auxílio-doença, em razão da sua incapacidade laborativa. Postulou o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, a fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença. Requereu a aplicação do art. 303 do CPC, nos termos do que dispõe o § 5º do referido texto legal. Juntou documentos (fls. 07/27). É o breve relato. Decido. No caso, controvertem as partes acerca da existência de incapacidade do segurado para o trabalho. Com efeito, há nos autos atestado médico particular recente que indica a incapacidade da parte autora para o trabalho, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 22), o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado. Nesse contexto, entendo ser cabível a antecipação de tutela, in casu, uma vez que a parte autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada para a realização de suas atividades laborais, devendo, inclusive, ser ressaltado o fato de que se trata de pedido de prorrogação de benefício e que o benefício se justifica para ¿manter tratamento adequado, ser submetido a tratamento cirúrgico a ser marcado, e evitar o agravamento de sua patologia¿ (f. 22). Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há se considerar que, nesta fase processual, tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero": AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES.1. Foram juntados aos autos atestados médicos particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".(Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 0003954-51.2013.404.0000 - UF: RS - Data da Decisão: 03/09/2013 - Orgão Julgador: QUINTA TURMA) (grifo nosso) Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja intimado o INSS para que implante o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à ADILSON RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº 034.629.870-97, RG 5115630237, NB 6171755102, 6216893878 e 626066524. 3. Nos termos do art. 303, § 1º, a autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Em caso de recurso da ré, consoante os artigos 6º, 378 e 1.018 do NCPC, esta deverá comunicar a este Juízo a sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no art. 304, do NCPC. 5. Transcorridos os prazos acima, venham conclusos para análise da emenda ou extinção do processo. 6. Intimem-se, com urgência. Dils. legais.

A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com base em atestado médico particular em detrimento da perícia médica realizada pelo INSS, que tem presunção de legitimidade a qual somente pode ser afastada mediante prova consistente em sentido contrário.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta, podendo ilidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta atestado médico com anotação de que a parte agravada apresenta T 92.2 em antebraço direito decorrente de S 51.1, que deve permanecer afastado de suas atividades laborais por um prazo mínimo de 180 dias para manter tratamento adequado e com indicação de ser submetido a tratamento cirúrgico sob pena de agravamento de suas patologias.

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo prazo fixado na decisão agravada.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.

Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.

(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada pelo prazo de 180 dias, o que, aliás, prejudica a análise do pedido subsidiário do agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554853v2 e do código CRC a9e2e71a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:42:15


5018398-28.2018.4.04.0000
40000554853.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018398-28.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON RODRIGUES

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554854v3 e do código CRC 8d48e20f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:42:15


5018398-28.2018.4.04.0000
40000554854 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5018398-28.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON RODRIGUES

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 24/07/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 06/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

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