Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:40:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5072752-37.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5072752-37.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON SOARES

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida em 13 de novembro de 2017, nos seguinte termos (processo 104/1.17.0001701-7):

VISTOS. Trata-se de analisar a Ação Previdenciária proposta por ADILSON SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, na qual postula o autor em sede de tutela de urgência para que a autarquia requerida restabeleça a concessão do benefício de auxílio-doença. É o relatório. Passo a decidir. No que tange o pedido de tutela de urgência, tenho que este merece prosperar. Os laudos e atestados médicos anexados à exordial (fls.13/15) ¿ firmados pelos médicos Dr. Valdemar F. Borges Neto M. D. (fl. 13), Dr. Ilídio Theisen (fl. 14), entre outros, comprovam, pelo menos por ora, o relatado pelo autor, de que, de fato, este não se encontra em condições de retornar às suas atividades ocupacionais e, à luz do quadro evolutivo e tempo decorrido, estima-se que seja, provavelmente, em caráter definitivo. Dessa forma, tenho que o deferimento do pedido da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido da concessão de tutela de evidência para determinar que a autarquia requerida restabeleça o benefício auxílio-doença. Ainda, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, em face da declaração específica para este fim, acostada à fl. 11. Cite-se a Autarquia Previdenciária, na pessoa de seu representante, intimando-se-a, conjuntamente, para que cumpra o presente provimento liminar, bem como para que, querendo, conteste no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, conste para que a parte requerida junte cópia do processo administrativo da autora.

A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, litispendência com o Processo 1.17.0001390-9, ajuizado anteriormente e em curso, e que também fora deferida medida antecipatória de concessão do benefício previdenciário auxílio-doença. Sustenta que, portanto, inexistem razões para o deferimento da medida urgente pelo Juízo Singular, mesmo porque a parte autora não comprovou a incapacidade laboral. Aduz que o atestado juntado aos autos é documento unilateral, não se podendo utilizá-lo com fundamento para decidir, até porque, em sentido exatamente contrário, opõe-se a esse documento o exame pericial feito pelo INSS, com presunção de veracidade, dando conta da inexistência de incapacidade laborativa.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido ( evento 10).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A questão sub judice induz ao entendimento de litispendência com o Processo 1.17.0001390-9, distribuído em 01/09/2017 perante o MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina com pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez requerido em favor de ADILSON SOARES, sendo deferido antecipadamente, em 17/11/2017, o benefício auxílio-doença, nos seguintes termos:

Vistos etc. Concisamente, defiro o pedido de fls. 38/40, determinando seja concedido o benefício de auxílio-doença ao autor por tempo indeterminado, ponderando-se que o atestado firmado pelo Dr. Valdemar F. Borges Neto (fl. 43) é apto a demonstrar que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Defiro ainda o pedido de realização de perícia médica. Nomeio para efetuar a perícia o Dr. Norberto Weber Werle, Ortopedista e Traumatologista (Telefone: 55 98160-0058. E-mail: norwerle@yahoo.com.br) Honorários fixados em R$441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 ¿ CJF, considerando-se a dificuldade de encontrar-se especialistas que realizem exames periciais nesta Comarca. Intime-se o INSS para que cumpra o provimento liminar, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos e/ou indique assistente técnico. Ato contínuo, notifique-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os seus questionamentos e/ou indique assistente técnico. Após, notifique-se o perito, por meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo, intimando-se-o para que indique data para realização do exame, em caso de aceitação. Conjuntamente, remetam-se os quesitos apresentados pelas partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Após, intime-se a parte autora para que informe se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, sendo que, em caso positivo, deverá acostar aos autos o respectivo rol no prazo da intimação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.

Trata-se de decisão agravada de instrumento pelo INSS, e apreciada nesta Corte, sendo-lhe, em 17/04/2018, negado provimento pela 5ª Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Entendeu o Colegiado que a parte agravada apresentou no juízo processante prova idônea que demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo prevalecer pelo menos até a perícia judicial já determinada pelo Juízo Singular naqueles autos.

Por outro lado, observa-se que o presente recurso interposto pelo INSS ataca decisão proferida em 14/11/2017 em ação de restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de reparação de danos morais proposta em 09/11/2017 também em favor de ADILSON SOARES.

Assim, mesmo que possa ser admitido que as ações previdenciárias têm causa de pedir diversos, o certo é que o Juízo Singular deferiu tutela antecipada concedendo o benefício auxílio-doença nas duas ações antes referidas. Nessa hipótese, tenho que o Juízo deve decidir em quais dos processos a decisão antecipada deve prevalecer.

De qualquer sorte, cumpre comunicar ao Juízo Singular, para que preste informações necessárias para o deslinde do agravo de instrumento, mormente quanto à alegada litispendência dos processos anotados nesta decisão.

Com todos esses contornos, inexistem razões para o deferimento de qualquer medida urgente requerida pelo INSS neste recurso visando obstar a decisão recorrida, porquanto ainda não realizada a perícia judicial determinada nos autos 1.17.0001390-9, conforme título judicial firmado nesta Corte, o que prejudica o pedido subsidiário de implantação da sistemática do art. 60, §§11 e 12, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida de urgência.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543590v2 e do código CRC 32650eca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:39:25


5072752-37.2017.4.04.0000
40000543590.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:40:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5072752-37.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON SOARES

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543591v3 e do código CRC c5e4cf40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:39:25


5072752-37.2017.4.04.0000
40000543591 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:40:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5072752-37.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON SOARES

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:40:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora