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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5021046-78.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021046-78.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DANIEL EDUARDO PORATH

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL EDUARDO PORATH contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três de Maio, proferida nos seguintes termos (processo n° 074/1.18.0000940-0):

Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que o demandante postula, em tutela provisória, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. É o sucinto relatório. Decido. De início, destaco que o artigo 300 do Código de Processo Civil admite a tutela de urgência desde que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados, uma vez que os documentos apresentados, em um juízo de cognição sumária, não dão respaldo suficiente para as alegações da parte autora. Não há como simplesmente desconsiderar, ab initio litis, sem que haja elemento robusto de prova, a perícia médica do INSS, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor (fl. 11). Ademais, a prova coligida aos autos não é suficiente para indicar que a parte autora esteja atualmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Gize-se que, embora o atestado expedido/realizado em 13/04/2018 (fl. 12) constata a moléstia da parte autora e a ¿incapacidade para qualquer atividade¿, não informa de forma fundamentada a conclusão emitida ou delinear as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau. Outrossim, os atestados médicos juntados nas fls. 18/19 remontam a período anterior ao indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. Tenho, assim, que os fatos e as condições de saúde relatados pelo demandante dependem de maiores provas, de modo que não há como, em sede liminar, deferir a tutela provisória pleiteada. Faz-se necessária, portanto, a realização de avaliação médica preliminar especializada acerca da capacidade ou incapacidade laboral da demandante. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Outrossim, embora o artigo 334 do CPC traga a previsão de audiência de conciliação/mediação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação no presente caso, uma vez que a matéria aventada não permite autocomposição anteriormente à dilação probatória, nos termos do Ofício n.º 04/2016, remetido pela Procuradoria Federal a este Juízo. Desde já, determino a produção de prova pericial. Para o encargo, nomeio a Dra. Lana Rubia Barbaro, médica psiquiatra, com consultório junto ao Hospital Abosco, rua Santa Rosa, 980, Centro, Santa Rosa/RS, a qual deve ser intimada pelo e-mail scheilaferrari@hotmail.com. Considerando a complexidade de elaboração do laudo e a dificuldade para encontrar profissionais dispostos a realizar perícia no valor estipulado pela tabela constante na Resolução 541/07 do CJF ¿ cujo montante entendo não condizer com a importância do trabalho realizado ¿, entendo viável e necessária a majoração para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais, montante que se mostra justo a bem remunerar o trabalho do profissional. O quantum fixado a título de honorários periciais, inclusive encontra amparo no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal, que assim reza: ¿Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado¿. Assim sendo, e em face das razões acima expostas, determino seja realizada a intimação do médico perito nomeado (e-mail) para que tome ciência desta decisão, bem como para que, aceitando o encargo, designe data para a realização da perícia, no prazo de 10 dias. Prazo para entrega do laudo: 30 dias a partir da realização da perícia. Os quesitos apresentados deverão ser encaminhados juntamente com a intimação. Com o agendamento da perícia, intime-se a parte autora para que compareça no local e data designados munido(a) de todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, bem como deste despacho, petição inicial, quesitos apresentados pelas partes, e processos administrativos que possuir. Deverá o perito elaborar Laudo Pericial observando a Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê que sejam respondidos os quesitos abaixo: I - Dados Gerais do Processo a) Número do processo b) Vara II ¿ Dados Gerais do(a) Periciando(a) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III ¿ Dados Gerais da Perícia a) Data do exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV ¿ Histórico Laboral do(a) Periciado(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da Atividade f) Experiência Labor anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V ¿ Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia a) Queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade d) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como, se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais de baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso de conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerandos para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Cite-se, desde já, o INSS, fluindo o prazo contestacional a contar da intimação pessoal do requerido para manifestação acerca do laudo pericial. No entanto, deverá o INSS, desde já, querendo, indicar assistente técnico, conforme acima referido. Diligências legais.

A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitado para atividade laboral desde o ano de 2014, conforme atestados carreados aos autos. Sustenta que apesar de realizar tratamento com profissionais capacitados não apresentou melhoras dos sintomas, conforme atestado fornecido recentemente por médica psiquiátrica, precisando de internações constantes. Aduz que frequenta o CAPS semanalmente, onde é atendido por equipe multidisciplinar, posto que, o parecer desta equipe qualificada, vai de total encontro com o parecer da psiquiatra particular. Sendo assim, não restam duvidas quanto à veracidade das informações constantes nos autos, preenchendo os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.

Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 3).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou para fins de antecipação da tutela, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Tenho que é a hipótese dos autos.

Isso porque, primeiro, com a publicação da Lei 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.

Inovação relevante foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Contudo, observo que recentemente a parte agravante requereu o benefício auxílio-doença (Processo 074/1.15.0001483-2) perante o MMº Juízo Estadual da 2ª Vara de Três de Maio, que proferiu, em 21/12/2017, sentença julgando procedente o pedido formulado por Daniel Eduardo Porath, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 17.04.2014, devendo este ser pago por mais 06 meses após a data de publicação da presente decisão, nos termos da fundamentação.

Trata-se de sentença prolatada com fundamento em perícia judicial que refere estar o ora agravante total e temporariamente incapaz, porque padece de transtorno efetivo bipolar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, obesidade e hipertensão arterial, assegurando-lhe o benefício a partir da data do requerimento administrativo datado de 17/04/2014 e, segundo estimativa do perito, por ser o quadro do autor passível de melhora, o benefício deverá ser mantido por mais 06 meses, a partir da data da publicação da decisão.

Veja-se que, portanto, há um título judicial determinando que o benefício auxílio-doença concedido ao autor não pode ser cessado antes de ultrapassado o prazo judicial, mesmo porque resta implementado o disposto no art. 60 § 8º, da Lei 8.213/91.

Nessa hipótese, não poderia a Autarquia Previdenciária cessar o benefício do agravante porquanto não transcorrido o prazo de recuperação atestado em laudo pericial, sendo devido o imediato restabelecimento (AC 0002774-34.2017.4.04.9999/RS, rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 5ª Turma, julgado em 07/11/2017)

Segundo, consta nos autos atestado fornecido por médica psiquiatra, datado de 25/05/2018, afirmando que o agravante faz tratamento psiquiátrico e tem dependência química por ser portador de CID 10 F20.0 e F19.2, assim como laudo fornecido pelo CAPS de Três de Maio, afirmando a incapacidade laboral para qualquer atividade em função de riscos a terceiros.

Tenho que todas essas declarações firmadas por profissionais que acompanham o agravante desde 07/02/2012, conforme se vê no documento fornecido pelo Associação Beneficiente Bom Bosco - ABOSCO (evento 1, AGRAVO 2, fl. 14), são suficientes para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, providência já determinada pelo Juízo Singular.

Gizo, entretanto, que causa espécie notar que o juízo processante nomeou para o encargo da produção de prova pericial judicial a mesma médica psiquiatra que assina os atestados da parte autora.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a implantação do benefício no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agarvo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576580v2 e do código CRC 553030f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:7


5021046-78.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021046-78.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DANIEL EDUARDO PORATH

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agarvo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576581v3 e do código CRC e4f315e6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5021046-78.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DANIEL EDUARDO PORATH

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agarvo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

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