Agravo de Instrumento Nº 5026196-40.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA MARIA DE AZEREDO SOUZA
ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY
ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, proferida nos seguintes termos (Processo 071/1.17.0000815-2):
Em sede de cognição sumária, o laudo pericial juntado fls. 93/95, bem como os demais documentos anexados, comprovam o que aduz a parte autora em sua inicial. Os atestados médicos detalhados acerca do estado de saúde da requerente demonstram claramente que encontra-se inapta a desenvolver atividade laborativa, uma vez que a doença que acomete a autora com limitação de visão, bem como apresenta episódio depressivo impede que exerça a sua atividade restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito. Na mesma senda, o requisito do perigo da demora resta configurado, posto que, caso a parte autora não obtenha o benefício previdenciário de auxílio-doenla, correrá sério risco de vida, atentando contra a sua subsistência, dado o caráter alimentar da medida. Por estas razões defiro a antecipação dos efetos da tutela, por ora.(fl. 95)
(...)
Vistos.
Oficie-se o INSS para cumprir a decisão pretérita de fl. 95, restabelecendo à parte autora o benefício concedido em sede de antecipação de tutela imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 15 (quinze) dias. Deverá a autarquia ré comprovar nos autos o cumprimento. (fl. 121)
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 9)
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a insurgência do INSS.
É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta, podendo ilidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a agravada, segurada especial, está acometida grave patologia psiquiátrica, atestada não apenas por domentos médicos emitidos por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde, especialista em psiquiatria, bem como laudo pericial (evento 1, AGRAVO 11 e 12), atestando a incapacidade total e temporária, devido à intensidade dos sintomas, ideação suicida, bem como comprovação de internação hospitalar, em maio deste ano, devido aos sintomas da doença.
Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC.
Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)
Quanto à alegação do INSS de que o benefício deve ter a previsão de sua cessação, em atendimento a disposição legal, tenho que, especificamente, no caso dos autos, não deva ser aplicada a regra de vigência do benefício por 120 (cento e vinte) dias. Explico. Pelo que se depreende dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, a doença que acomete a autora, de ordem psiquiátrica, tem lhe trazido grandes prejuízos, com internação hospitalar, principalmente pelos sintomas depressivos, ideação suicida, tristeza, insônia, que recomendam cautela e sugerem maior afastamento do trabalho para o implemento de tratamento eficiente, seja medicamentoso, seja psicoterápico.
Neste contexto, o benefício deverá ser mantido ativo até, ao menos, a prolação da sentença, momento em que será examinado todo o conjunto probatório e o exame do pedido vertido na inicial.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão da multa diária, tenho que improcede. A imputação da multa diária apenas será efetivamente aplicada, se houver o descumprimento injustificado da ordem judicial. Uma vez cumprida, a multa, que tem a função de inibir o descumprimento, não há que se falar em sua aplicação. Observo, entretanto, que o valor imputado está acima do que normalmente é fixado nestes casos. Assim, reduzo o valor da multa para R$ 150,00 por dia de descumprimento da ordem.
Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026196-40.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA MARIA DE AZEREDO SOUZA
ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY
ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000621343v3 e do código CRC 4ef005b5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5026196-40.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA MARIA DE AZEREDO SOUZA
ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY
ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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