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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5022230-69.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022230-69.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONOFRE MACHADO FERNANDES

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto proferida em 10/05/2018, nos seguintes termos (Processo 1.17.0000700-8):

Vistos. 1. Do Pedido de Prorrogação do Benefício de Auxílio-doença. O autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, em razão de o INSS o tê-lo cessado sem qualquer determinação judicial, após convocar a parte autora para revisão periódica. Pois bem. Como é sabido, a convocação realizada pelo INSS para a realização de avaliação médica revisional, tem amparo legal, não exigindo qualquer intervenção do Juízo. Ademais, sabe-se que o benefício de auxílio-doença não é definitivo, exigindo revisão periódica. O documento da fl. 103, demonstra que o INSS, após a realização da perícia revisional, cessou o benefício de auxílio-doença do autor, sob o fundamento de ter sido constatada a sua capacidade laborativa. O autor embasou o pedido de restabelecimento em atestado médico que indica a sua incapacidade para o trabalho, pelo prazo de 06 meses. Sinale-se que, conquanto a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há de se considerar, nesta fase processual, que tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Diante disso, DEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência e determino que seja INTIMADO o INSS para que implante o benefício de auxílio-doença ao autor ONOFRE MACHADO FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº 528.046.900-91, pelo período de 06 meses, a contar da cessação do benefício da via administrativa. Intimem-se, com urgência. 2. Certifique-se o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, quanto a intimação do item ¿2¿ da fl. 94. Dils. Legais.

A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela para restabelecer auxílio-doença com base em atestado médico particular, produzido de forma unilateral, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada pelo INSS, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Sustenta que a parte agravada não apresenta incapacidade laborativa, "pois ser portador de uma doença não significa necessariamente ser incapaz para o trabalho", "limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual."

Conforme requerido em despacho no evento 4, foi saneada a dúvida sobre a natureza do benefício da parte agravada (evento 8).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta, podendo ilidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a parte agravada é agricultor que está acometido, desde que sofreu acidente, em 24 de março de 2016, de ruptura bilateral do quadríceps esquerdo, submetido a cirurgia e com dificuldades de deambular, razão da concessão do benefício anterior (6141834900 mantido até 02/05/2018), consoante atestados assinados por médico ortopedista e traumatologista, sendo necessário se submeter a reabilitação com fisioterapia, musculação e perda de peso:

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até 06 meses a contar da DCB na via administrativa, conforme a decisão guerreada.

Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.

Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.

(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000732849v3 e do código CRC 63d4b7c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:26:15


5022230-69.2018.4.04.0000
40000732849.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022230-69.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONOFRE MACHADO FERNANDES

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000732850v3 e do código CRC 43f5b430.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:26:15


5022230-69.2018.4.04.0000
40000732850 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022230-69.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONOFRE MACHADO FERNANDES

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 391, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:41.

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