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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5040893-66.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040893-66.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARINO ROQUE PEREIRA

ADVOGADO: DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luíz Gonzaga, proferida nos seguintes termos (Processo CNJ 00020334020168210034/RS):

Vistos. Marino Roque Pereira postula que o INSS restabeleça o pagamento regular do benefício de auxílio-doença nos termos da decisão proferida no feito, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Disse que a autarquia o convocou para realizar nova perícia médica, revisando o benefício administrativamente, cessando o seu pagamento, sendo que não possui capacidade laboral. Afirmou ser ilegal o procedimento adotado pelo INSS ao proceder ao cancelamento do benefício. Eis o sucinto relatório. Inicialmente, tenho que o procedimento da autarquia ao cancelar o benefício da segurada existindo sentença proferida em que reconhecida a inaptidão para o trabalho que realizava, é prematura, pois sequer indica que ela tenha sido reabilitada. Outrossim, há nos autos atestado médico atualizado dando conta que a parte autora encontra-se incapacitada de exercer suas atividades laborais(fl.78). Dessa forma, determino que o INSS restabeleça de imediato o benefício de auxílio-doença concedido na sentença proferida, sob pena de multa diária a ser fixada na hipótese de não-cumprimento deste comando. Intimem-se. Dil. legais.

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porquanto não levou em consideração que o agravado não realizou o pedido de prorrogação do benefício incapacitante nos 15 dias anteriores aos seu término, lesando a vigência e efetividades das normas elencadas na Lei nº 13.457/17. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Recentemente, com a publicação da Lei 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração do art. 60 da Lei 8.213/91.

Nada obstante, na espécie, a parte autora foi submetida, em 21/02/2017, à perícia médica por perito idôneo, sem qualquer relação com as partes, que atestou, após exame clínico pormenorizado, moléstia (transtorno de disco lombar com radiculopatia - CID 10) incapacitante total e temporariamente pelo período de 2 anos, inclusive com indicação de cirurgia para melhora (evento 1, AGRAVO 2, fls. 42/43).

Por outro lado, reconhecida a incapacidade da parte agravada em sentença judicial e contra a qual o INSS interpôs apelação perante esta Corte, não pode a Autarquia Previdenciária proceder à revisão contrariamente à decisão judicial (AG 5008164-84.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, julgado em 31/07/2018), mormente porque na hipótese dos autos resta cumprido o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91 quanto ao termo final da incapacidade.

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786557v3 e do código CRC 397f12d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:44:7


5040893-66.2018.4.04.0000
40000786557.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040893-66.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARINO ROQUE PEREIRA

ADVOGADO: DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786558v3 e do código CRC ab8b3429.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:44:7


5040893-66.2018.4.04.0000
40000786558 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5040893-66.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARINO ROQUE PEREIRA

ADVOGADO: DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 465, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:30.

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