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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5043352-41.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043352-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBEN KOEHLER

ADVOGADO: RODRIGO HENDGES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos (Processo 00025099120188210104/RS):

Vistos. I.- Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez com tutela de urgência interposta por RUBEN KOEHLER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS. Relata o autor que é portador de Gonartrose Moderada no joelho esquerdo ¿ Artrose Grau II/III (CID 10 M17) e Algia Lombar a esquerda e joelho esquerdo (CID 10 M54.5 M79.6 I10 N20.0), sendo que desde 22/04/2014 estava recebendo o auxílio-doença. Aduz que no dia 28/09/2018 foi submetido à perícia médica administrativa, data em que o benefício foi cessado, pois não constatada a incapacidade. Afirma que não possui condições de desenvolver suas atividades laborais, necessitando do auxílio-doença para seu sustento. Pediu em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício. Juntou documentos. Pediu AGJ. É o breve relato. Decido o pedido de tutela de urgência. II.- Face a declaração de fl.10, defiro o pedido de AJG. III.- O art.300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei (art. 25, inciso I), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do autor para o trabalho. A parte autora sustenta estar impossibilitada de trabalhar em sua profissão habitual, auxiliar de limpeza, juntando laudos e atestados médicos. Efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que os atestados comprovam as moléstias do autor, sendo que no atestado de fl.14, datado de 25/09/2018, conta que o autor ¿esta inapto para as atividades laborais. Presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca. O perigo da demora, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora. Intime-se. IV.- Acolho a manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, devendo, nos mesmos moldes ser citada a parte demandada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à pretensão conciliatória, ciente de que, apresentando manifestação de não realização de audiência de conciliação, o prazo para contestar fluirá a contar do protocolo de tal pedido ( art. 335, II do NCPC). D.L.

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica administrativa, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Sustenta que a parte agravada não apresenta prova da incapacidade laborativa, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Com contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a parte agravada tem 59 anos de idade e é auxiliar acometido Gonartrose Moderada no joelho esquerdo, Artrose Grau II/III (CID 10 M17) e Algia Lombar a esquerda e joelho esquerdo (CID 10 M54.5 M79.6 I10 N20.0), moléstias que lhe retiram a capacidade laborativa de forma continua, conforme se depreende da leitura do resultado de exame de radiografias e dos atestados carreados autos (evento 1, AGRAVO 2), dos quais destaco os seguintes:

Tratam-se de provas idôneas que por si só demonstram a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mormente levando em conta eventual prova pericial que poderá ser produzida oportunamente.

Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000867434v2 e do código CRC 15c34b6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:15:8


5043352-41.2018.4.04.0000
40000867434.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043352-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBEN KOEHLER

ADVOGADO: RODRIGO HENDGES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000867435v3 e do código CRC d2d77e54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:15:8


5043352-41.2018.4.04.0000
40000867435 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5043352-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBEN KOEHLER

ADVOGADO: RODRIGO HENDGES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 387, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

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