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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5043458-03.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043458-03.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR VOLNEI BAUM

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos (Processo CNJ 00025782620188210104/RS):

Vistos. I.- Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com tutela de urgência interposta por JAIR VOLNEI BAUM em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Relata o autor que apresenta problemas no membro superior esquerdo, não possuindo condições de desempenhar suas atividades laborais, necessitando do benefício doença, o qual foi cessado em 11/09/2018, após perícia médica administrativa, na qual não foi constatada a incapacidade. Requereu em tutela de urgência o restabelecimento do benefício. Juntou documentos. Pediu AJG. É o breve relato. Decido o pedido de tutela de urgência. II.- Face a declaração de fl.14, defiro o pedido de AJG. III.- A parte autora pretende o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 11/09/2018. Na forma do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei (art. 25, inciso I), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do autor para o trabalho. É o que se verifica pelo documento de fl. 16 ¿ comunicação de decisão ¿ emitido pelo INSS que concedeu o benefício até 11/09/2018. A parte autora sustenta estar incapacitada para trabalhar em sua profissão habitual, juntando exames e atestados médicos, constando no laudo de fl.18 que ¿paciente com tendinopatia discreta em manguito rotador. Pequenas alterações degenerativas da glenoide ruptura do segmento posterior e póstero inferior do lábio da glenoide. Limitação dos movimentos braço E. dor contínua e perda de força em MSE. Sem condições de desempenho atividade laboral por tempo indeterminado.¿ Efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual. Presente, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. O perigo da demora, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora. Intime-se. IV.- Acolho a manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, por ser conhecida a ausência de disposição da parte requerida em compor nos processos envolvendo a matéria em questão, conforme inúmeras demandas que tramitam na Comarca. Cite-se o INSS para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à pretensão conciliatória, ciente de que, apresentando manifestação de não realização de audiência de conciliação, o prazo para contestar fluirá a contar do protocolo de tal pedido ( art. 335, II do NCPC). D.L.

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada administrativamente, que somente podem ser afastadas mediante prova consistente em sentido contrário. Sustenta que não resta comprovada a incapacidade laboral da parte agravada, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário, como na hipótese dos autos onde consta que o agravado é agricultor que está acometido de tendinopatia discreta em manguito rotador com pequenas alterações degenerativa da glenoide com ruptura do segmento posterior e posterior inferior do lábio da glenóide, limitação importante na movimentação do ombro e braço esquerdo, dor contínua e perda da força em MSE (CID 10 M 75.0 e M 79.2), que lhe retira a capacidade laborativa por tempo indeterminado, conforme se depreende da leitura da ressonância magnética carreada aos autos e de atestado médico (evento 1, AGRAVO 2, fl. 18), que tem os seguintes termos:

Reforça o entendimento da incapacidade do agravado o fato de ser agricultor, profissão que sabidamente exige esforço físico diário, que está em tratamento contínuo com o mesmo médico que assinou o atestado retro e que estava recebendo o benefício auxílio-doença concedido judicialmente (Processo 104/1.14.0000679-6) desde 23/03/2018.

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mormente levando em conta eventual prova pericial a ser produzida nos autos da ação originária.

Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000867840v2 e do código CRC 9069fa03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:15:10


5043458-03.2018.4.04.0000
40000867840.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043458-03.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR VOLNEI BAUM

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000867841v4 e do código CRC e3b91dad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:15:10


5043458-03.2018.4.04.0000
40000867841 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5043458-03.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR VOLNEI BAUM

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 385, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.

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