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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, §8º, DA LEI 8.213/91. 1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Considerando que o juízo processante do feito originário determinou o restabelecimento do benefício até nova deliberação, presente a hipótese do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5001421-24.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001421-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELCIRIO ANTONIO DUTRA

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três de Maio, proferida nos seguintes termos (Processo 003216-57.2015.8.21.0074):

Vistos. Considerando que restou deferida a tutela de urgência para restabelecer o auxílio-doença em favor da autora (fl. 108), deverá o benefício permanecer ativo até determinação deste Juízo. Assim, diante da comunicação da fl. 129, intime-se o requerido para, imediatamente, restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após, do laudo complementar (fl. 122) e dos documentos juntados pela parte autora, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Dil. Legais.

O INSS alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porquanto determinou o restabelecimento de auxílio-doença por tempo indeterminado sem apresentar a devida fundamentação. Sustenta que na concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, mesmo na hipótese de decisão judicial, como no caso, deve ser estabelecido o prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 11 e 12º, da Lei 8.213/91. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.

Trata-se de inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Percebe-se, portanto, que a legislação contemporânea prevê expressamente, sempre que possível a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.

Nada obstante, considerando que o juízo processante do feito originário determinou o restabelecimento do benefício da parte agravada até nova deliberação tenho que presente a hipótese do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, porquanto, não estando concluída a instrução processual, mormente quanto à manifestação do INSS quanto ao laudo complementar, o que desautoriza o juízo determinar a fixação de prazo de duração do benefício.

Com efeito, a questão sub judice não se compatibiliza com a alta programada porquanto não concluída a prova pericial.

Demais disso, percebe-se que o feito originário está prestes de ser sentenciado, não sendo prudente fixar prazo para duração do benefício da parte agravada nesta via recursal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000910774v3 e do código CRC 642c1a31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/3/2019, às 15:58:3


5001421-24.2019.4.04.0000
40000910774.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001421-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELCIRIO ANTONIO DUTRA

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, §8º, DA LEI 8.213/91.

1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Considerando que o juízo processante do feito originário determinou o restabelecimento do benefício até nova deliberação, presente a hipótese do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000910775v5 e do código CRC 841c95b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/3/2019, às 15:58:3


5001421-24.2019.4.04.0000
40000910775 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5001421-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELCIRIO ANTONIO DUTRA

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2019, na sequência 195, disponibilizada no DE de 06/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:55.

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