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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º, 9º E 10º, DA LEI 8.213/91. 1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração até a realização de perícia judicial para subsidiar a reavaliação da medida antecipatória, considera-se cumprido o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a alta programada, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 13.457/2017, uma vez que a decisão judicial agravada fixou evento certo para a reanálise do direito. (TRF4, AG 5038740-60.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038740-60.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUTIMAR DA SILVA

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial de Júlio de Castilhos, proferida nos seguintes termos (Processo 056/1.17.0000852-8):

Fls. 89 e 91. Devidamente demonstrada a incapacidade para o trabalho, durante o curso do processo, o benefício será mantido. Defiro a prova pericial. Nomeio a Dra. BIANCA HELENA BRUM BATISTA, fone: 51. 3465.5757, e-mail: biancahelena@terra.com.br. Tendo em vista o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, FIXO os honorários em R$ 600,00, a serem pagos após a homologação do laudo, conforme art. 4º da referida Resolução. Intime-se o Expert, para que, em dez dias, manifeste se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar a data para a perícia, com prazo de até 60 dias da data da aceitação, para os trâmites necessários. Caso o perito aceite o encargo, intime-o para realizar a perícia, remetendo-lhe os quesitos formulados pelas partes, devendo entregar o laudo em até 30 dias, após a sua realização. Da data, local e horário da perícia designada, intime-se a parte a ser periciada, pessoalmente. Do laudo, vista às partes. Intimem-se.

O INSS alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porquanto determinou o restabelecimento de auxílio-doença por tempo indeterminado sem apresentar a devida fundamentação. Sustenta que na concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, mesmo na hipótese de decisão judicial, como no caso, deve ser estabelecido o prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei 8.213/91. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Contrarrazões apresentadas no evento 13 - CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.

Trata-se de inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Percebe-se, portanto, que a legislação contemporânea prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.

Nada obstante, a presente questão já foi devidamente apreciada pela 5ª Turma desta Corte no AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052011-73.2017.4.04.0000/RS, também interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravada, restando decidido em grau recursal que, além de presentes os requisitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo Singular, a mesma deveria prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.

Trata-se de decisão que transitou em julgado em 17/04/2018.

Como se vê, a insurgência da Autarquia Previdenciária não procede, uma vez que resta cumprido o estabelecido no art. 60, § 8º , da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), pois ainda não realizada a perícia médica judicial determinada pelo Juízo a quo.

Trata-se de hipótese que não autoriza a aplicação da alta programada, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 13.457/2017, uma vez que a decisão judicial agravada fixou evento certo para a reanálise do direito, depois de nova decisão judicial a respeito (TRF4, AG 5026886-69.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 25/09/2018).

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820869v4 e do código CRC e65d5319.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:14:30


5038740-60.2018.4.04.0000
40000820869.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038740-60.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUTIMAR DA SILVA

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º, 9º E 10º, DA LEI 8.213/91.

1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração até a realização de perícia judicial para subsidiar a reavaliação da medida antecipatória, considera-se cumprido o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a alta programada, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 13.457/2017, uma vez que a decisão judicial agravada fixou evento certo para a reanálise do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820870v5 e do código CRC bbd73212.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:14:30


5038740-60.2018.4.04.0000
40000820870 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5038740-60.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUTIMAR DA SILVA

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 414, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

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