AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017855-93.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ALMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIEL CARLOS TOMIELLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Presentes os pressupostos concernente à probabilidadade do direito alegado, uma vez que os autos dão conta de que o autor (atualmente com 51 anos de idade - auxiliar de motorista) ainda não se restabeleceu do grave problema (asma alérgica - CID 10/I-45.0) que levou o INSS a conceder auxílio-doença (cessado abrutamente em fevereiro/2016). Consta dos autos exames e atestados médicos antigos e atuais (fls. 14/28) dando conta da atual situação relativamente à capacidade laborativa, de modo que não é razoável que ele aguarde a perícia marcada apenas para 16/08/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017855-93.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ALMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIEL CARLOS TOMIELLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o agravante não estar em condições ainda de retornar à sua atividade habitual.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do auxílio-doença no prazo de 15 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero, neste exame perfunctório, presentes os pressupostos concernente à probabilidadade do direito alegado, uma vez que os autos dão conta de que o autor (atualmente com 51 anos de idade/nasceu em 09/11/1964 - auxiliar de motorista) ainda não se restabeleceu do grave problema (asma alérgica - CID 10/I-45.0) que levou o INSS a conceder auxílio-doença (cessado abrutamente em fevereiro/2016), no valor de R$ 881,39. Consta dos autos exames e atestados médicos antigos e atuais (fls. 14/28) dando conta da atual situação relativamente à capacidade laborativa, de modo que não é razzoável que ele aguarde a perícia marcada apenas para 16/08/2016.
Com efeito, enquanto não realizado um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição do agravante, tenho que há elementos instrutórios nos autos com o condão de infirmar a conclusão administrativa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017855-93.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002736020168240046
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | ALMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIEL CARLOS TOMIELLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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