AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021427-57.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALMIRO MIGUEL BENETTI |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. Porém, a perícia médica do INSS não pode ser simplesmente tomada como desqualificadora da perícia judicial, que foi feita pouco tempo antes.
Assim, considerando que o segurado é agricultor, profissão que sabidamente exige esforço físico, conta com idade avançada e, segundo consta, não apresenta melhora do seu quadro de saúde, afigura-se prematura a suspensão do pagamento como requerido pelo agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409514v2 e, se solicitado, do código CRC D0B59A91. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021427-57.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALMIRO MIGUEL BENETTI |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Assevera o agravante que a determinação contida na sentença foi cumprida, porquanto, como estabelecido, o benefício foi mantido até a recuperação do segurado. Ressalta a natureza temporária de benefícios como o da espécie. Assim, reaberto o processo administrativo e verificado que o segurado está apto, deve ser autorizada a sua cessação desde maio de 2013.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Inicialmente, consigno que, de fato, segundo entendimento desta Corte, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
Com efeito, benefícios dessa espécie tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Dito isso, verifico que, de fato, foi feita a revisão administrativa, com a notificação do segurado em 26.03.2014, conforme ev. 01 - out 07, fl. 172.
Porém, a perícia médica do INSS não pode ser simplesmente tomada como desqualificadora da perícia judicial, que foi feita pouco tempo antes, na qual constou, como especificado no voto da apelação julgada nesta Corte:
"Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, em 06/06/2013 (fls. 97/98), cujo laudo técnico explicita e conclui:
a- enfermidade: espondilose (CID M47), transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 01/05/2013;
f- profissão: agricultor." (fl. 18, ev. 01, out7).
Ora, na perícia médica do INSS efetuada em março de 2014, as patologias referidas foram da mesma espécie, porém o laudo é lacônico, nele não tendo sido especificada qualquer consideração no sentido de recuperação daquilo que foi constatado anteriormente em juízo. Não se pode olvidar, ademais, que as doenças que acometem o agravado são degenerativas.
Assim, considerando que o segurado é agricultor, profissão que sabidamente exige esforço físico, conta com idade avançada e, segundo consta, não apresenta melhora do seu quadro de saúde, afigura-se prematura a suspensão do pagamento como requerido pelo agravante.
Portanto, embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, no presente caso, não está evidenciado restabelecimento da aptidão laboral a autorizar tal medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021427-57.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00024243820118240017
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALMIRO MIGUEL BENETTI |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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