AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030760-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARINO CAMILO |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIDO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade.
2. A documentação acostada não foi capaz de infirmar o laudo médico da Autarquia.
3. Recurso provido, com a cassação da decisão que concedeu a liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625581v4 e, se solicitado, do código CRC C145A79. | |
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Data e Hora: | 30/09/2016 17:27 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030760-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARINO CAMILO |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que há divergência entre os pareceres dos médicos da autarquia e os documentos apresentados pela parte agravada...Também não está comprovada nos autos a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravado(a) para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Dos autos, extraio as seguintes informações/documentos (E1):
a) a ação ordinária foi ajuizada em junho de 2016;
b) CI em que consta nascimento em 26-08-57;
c) do INSS comprovando que o agravado gozou de auxílio-doença de 04-08-15 a 15-03-16, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração de 16-03-16 e o pedido de outro auxílio-doença em 20-05-16, ambos em razão de perícia médica contrária;
d) laudo de cirurgião geral de 18-09-15, onde consta diabético, com cervicalgia, fratura de ossos do antebraço tratado cirurgicamente, e que ele refere dor e incapacidade funcional que o impede de realizar suas atividades como borracheiro por período indeterminado; atestado de cirurgião geral de 19-05-16, onde consta dor lombar intensa irradiada para os MMIIs, rebelde aos diversos tratamentos realizados, limita a capacidade laboral por período indeterminado (CID M54.1);
e) raio-x do tórax e do antebraço E de 03-08-15; raio-x da coluna, punho e antebraço E de 04-04-16; carteira de controle de diabéticos.
Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravado ter gozado de auxílio-doença e de existirem documentos contemporâneos ao cancelamento do benefício na via administrativa em março de 16 e ao novo requerimento em maio de 2016 no sentido de que continua incapacitado para o trabalho, bem como considerando o fato de ter 59 anos de idade e ser borracheiro/CI, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora.
Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o(a) agravado padecer de moléstia que o(a) incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedido(a) de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Data e Hora: | 22/09/2016 12:40 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030760-33.2016.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6114072417) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 16/03/2016 (evento 1 - procadm3 - página 9).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Laudo médico, datado de 18/09/2015, emitido pelo Dr. Naldo Wiegert, especialista em cirurgia geral, indicando a existência de incapacidade laboral (evento 1 - agravo2 - pág. 8);
b) atestado médico, assinado pelo Dr. Naldo Wiegert, datado de 19/05/2016, indicando a existência de limitação à capacidade laboral por período indeterminado (evento 1 - agravo2 - pág. 11);
c) atestado médico, emitido pelo Dr. Naldo Wiegert, em 03/08/2015, indicando a existência de incapacidade laboral por período de 60 (sessenta) dias (evento 1 - agravo2 - pág. 14);
d) exames, carteira de hipertenso ou diabético, receituários, carteira de saúde, carteira de controle de peso e diabéticos e relatório de procedimentos odontológicos (evento1 - agravo 2 - págs. 9-10, 13, 15-20).
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque receituários, exames, carteiras de saúde não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral; seja porque os atestados constantes dos itens 'a' e 'c' são relativos a períodos em que estava recebendo auxílio-doença; seja porque o atestado do item 'b' revela a opinião de apenas um médico particular não se mostrando suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser cassada a decisão hostilizada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030760-33.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018708420168210123
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARINO CAMILO |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 19/09/2016 15:32:23 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604339v1 e, se solicitado, do código CRC C6DB6301. | |
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