AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008661-69.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ROGERIO MELO |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, constando dos autos apenas documentos desatualizados, com exceção de um atestado médico, com exceção de um atestado médico, datado de 09/02/2016, recomendando afastamento das atividades profissionais por seis meses (Evento 1 - ATESTMED3), fazendo-se, pois, necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição do agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicados os embargos de declaração, e por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503506v6 e, se solicitado, do código CRC B30D812E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008661-69.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ROGERIO MELO |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o agravante não estar em condições ainda de retornar à sua atividade habitual em virtude de risco de convulsão por patologia compatível com CID 10. G. 40.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
O agravante manejou embargos de declaração apontando omissão relação ao atestado médico juntado no Evento 1 - ATESTMED3.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na medida em que a alegação de omissão será apreciada neste voto de julgamento do mérito recursal, restam prejudicados os embargos de declaração do Evento 8.
Ao examinar o pedido de antecipação de tutela, o MM. Juízo a quo expôs com percuciência os contornos da questão, in verbis:
"II. Do pedido de antecipação de tutela:
Trata-se de ação proposta por Rogério Mello em face do INSS na qual postula provimento judicial, inclusive em sede de antecipação de tutela, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER em 10.11.2015.
Relata que sofre de convulsões com causa não especificada (CID 10 R56.8), requerendo o benefício de auxílio-doença junto à autarquia previdenciária, o qual foi indeferido pelo motivo "Data de Início do Benefício - DIB maior que a Data da Cessação - DCB". Sustenta que há comprovação da incapacidade laborativa por meio de laudo médico do profissional que o acompanha, a qual inclusive foi reconhecida pelo perito do INSS, bem como restam atendidos os demais requisitos para concessão do benefício. Esclarece que o último dia trabalhado foi em 25.10.2015, restando o autor afastado de suas atividades até o dia 09.11.2015, conforme laudo do médico do trabalho da empresa, em atendimento de urgência realizado na cidade de Macaé, RJ. Informa que após o retorno a esta cidade, realizou consulta com o Dr. Leonardo Frighetto em 04.11.2015, o qual indicou o afastamento do autor de suas atividades laborativas pelo período de 15 dias a contar de 09.11.2015, findando em 23.11.2015. Em nova avaliação realizada em 11.11.2015 o referido profissional indicou o afastamento do autor pelo período de 90 (noventa) dias, a fim de verificar a adaptação deste ao tratamento receitado. Refere que o INSS não considerou esses atestados posteriores, considerando somente o primeiro período de afastamento (findo em 09.11.2015). Informa que interpôs recurso administrativo ao qual foi negado provimento. Postula a concessão de AJG. Junta documentos (evento 01).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Deve ser indeferido, neste momento, o pedido de antecipação de tutela uma vez que ausentes os requisitos para concessão da medida.
Com efeito, em perícia realizada no âmbito administrativo apresentou o médico perito a seguinte conclusão: "segurado neste momento do exame pericial faz jus ao período requerido pelo ASO da empresa, mas não há dados para justificar prorrogação do benefício, portanto mantido DCB na data do atestado médico de saúde ocupacional fornecido pelo Dr. Flávio de Freitas CRM - Rj 5284176-5." (evento 01 'padm8').
Verifica-se, assim, que há divergência entre a conclusão do perito e do médico que acompanha o autor que, em atestado lavrado em 11.11.2015 recomenda o afastamento deste de suas atividades laborativas pelo período de 90 (noventa) dias (evento 01 'atestmed9'), havendo necessidade de dilação probatória a fim de aferir a alegada incapacidade laboral.
Não bastasse isso, o término do prazo do último atestado médico apresentado pelo autor finda em 11.02.2016, sendo que, nesse caso, eventual concessão de provimento antecipatório geraria somente efeitos pretéritos (o que depõe contra o alegado periculum in mora), já que ausentes, neste momento, outros elementos, tais como parecer médico atualizado, indicando a necessidade de prorrogação de tal prazo.
Sendo assim, ante a necessidade de dilação probatória a fim de aferir a alegada incapacidade laboral, notadamente a realização de prova pericial, entendo que, neste momento, deve ser indeferida a medida pleiteada. Ressalto, porém, que tal pedido poderá ser renovado após a instrução do feito.
Com efeito, a antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, considero, neste exame perfunctório, ausente a verossimilhança do direito alegado, mercê da carência de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, constando dos autos apenas documentos desatualizados, com exceção de um atestado médico, datado de 09/02/2016, recomendando afastamento das atividades profissionais por seis meses (Evento 1 - ATESTMED3).
Neste contexto, como o referido atestado médico do Evento 1 - ATESTMED3 informou apenas uma crise convulsiva em 01/01/2016, um ajuste nos medicamentos e mais a realização de novos exames, faz-se necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição do agravante, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por dar por prejudicados os embargos de declaração, e por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008661-69.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50005502720164047104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ROGERIO MELO |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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