AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018821-56.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARCIA GOULART FOCQUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação perfunctória, pois a ressonância magnética de fl. 23 registra uma pequena ruptura no menisco do joelho direito, sendo que o atestado médico de fl. 16, datado de 24/03/2016, consigna que a agravante se mantém em tratamento, apresentando limitação funcional para atividades de esforço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018821-56.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARCIA GOULART FOCQUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de adiantamento da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipatória em ação postulando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a agravante que está incapacitada para sua atividade laboral habitual em decorrência de problemas ortopédicos.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação perfunctória, sendo mesmo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, principalmente com a realização de perícia médica, tal como concluiu o MM. Juízo a quo.
Com efeito, a ressonância magnética de fl. 23 registra uma pequena ruptura no menisco do joelho direito, sendo que o atestado médico de fl. 16, datado de 24/03/2016, consigna que a agravante se mantém em tratamento, apresentando limitação funcional para atividades de esforço. Assim, tenho que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo conferir segura consistência às alegações da agravante, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018821-56.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028140820168210052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | MARCIA GOULART FOCQUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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