| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000325-64.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOCELENE LÚCIA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Camilla Ariete Vitorino Dias Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Ausente a verossimilhança da alegação do direito alegado em virtude da carência de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa da agravante, sendo necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da sua real condição de saúde, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000325-64.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOCELENE LÚCIA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Camilla Ariete Vitorino Dias Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a agravante não estar em condições ainda de retornar à sua atividade habitual em virtude de problemas na coluna lombo sacra.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão em 18/12/2015, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, que passou a vigorar a partir de 18/03/2016.
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, considero, neste exame perfunctório, ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, constando dos autos documentos (descrição de cirurgia na coluna - fl. 64; resultados de exames laboratoriais - 66/106; informações da situação pós operatória - fls. 108/113; cópia de receitas de medicamentos - fls. 114/128; tomografia da coluna contendo impressões de alterações pós operatórias - fl. 130; ressonância magnética sem conclusão de incapacidade - fl. 132; e outros documentos desatualizados - fls. 133/140).
Neste contexto, faz-se necessário, pois, um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição da agravante, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000325-64.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00017790620158160143
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | JOCELENE LÚCIA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Camilla Ariete Vitorino Dias Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1018, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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