AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004410-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIO PEREIRA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004410-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIO PEREIRA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de São Francisco de Paula - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, postergou o exame do pedido de antecipação de tutela para após a realização de perícia médica (evento 1, AGRAVO2, págs. 24/25).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo deverossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 63 anos de idade; borracheiro; que esteve em gozo de auxílio-doença de 17/09/2014 a 31/05/2015 (evento 1, AGRAVO2, pág. 40) e que sustenta permanecer incapacitado em decorrência de esteanose aórtica.
O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 20/05/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral (evento 1, AGRAVO2, pág. 41).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 02/09/2015, o Autor anexou atestados médicos datados de 01/09/2014, 05/09/2014, 07/11/2014, 31/01/2015 firmado por cirurgião cardiovascular com o diagnóstico da moléstia já mencionada acima, bem como a recomendação de afastamento do trabalho por 90 dias (evento 1, AGAVO2, págs. 22-22); ficha de atendimento ambulatorial datado de 10/07/2015, indicando que o autor realizou cirurgia em 28/12/2014 e que o mesmo não apresenta condições de retorno ao trabalho (evento 1, AGRAVO2, pág. 23).
Diante das particularidades do caso concreto, e à despeito da louvável cautela do julgador em postergar o exame de antecipação de tutela para após a realização da prova pericial, constato a existência de indícios suficientes e da urgência necessária para autorizar, já neste momento, o restabelecimento imediato do benefício.
Ademais, tendo em vista a natureza provisória do presente provimento, nada obsta sua futura reconsideração diante de novos elementos de prova produzidos nos autos.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, tenho que a excepcionalidade da situação recomenda o deferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal e determino o restabelecimento do auxílio-doença em até 15 dias.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004410-08.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028642620158210066
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | MARIO PEREIRA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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