AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018837-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PERPETUA MARIA LOURENCO DE ASSIS |
ADVOGADO | : | FABIAN PETTER |
: | JAIME MATHIOLA JUNIOR | |
: | JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430915v7 e, se solicitado, do código CRC 56910247. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
Data e Hora: | 17/10/2016 17:08 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018837-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PERPETUA MARIA LOURENCO DE ASSIS |
ADVOGADO | : | FABIAN PETTER |
: | JAIME MATHIOLA JUNIOR | |
: | JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Navegantes/SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS (evento 1, OUT4, p. 39/40).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e o pedido de antecipação da tutela deferido.
É relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o relatório.
Trata-se de segurada com 60 anos de idade, serviços gerais, que alega incapacidade em face de doença ortopédica.
A agravante teve concedido auxílio-doença na esfera administrativa por mais de um ano, no período de 03/12/14 a 17/03/16, sendo indeferida a prorrogação do benefício por não constatação de incapacidade.
Todavia, conforme atestado de saúde ocupacional datado de 07/04/16, a agravante está inapta para exercer sua função específica e, de acordo com atestado de médico ortopedista, também contemporâneo à cessação do benefício (14/03/16), a autora "está em reabilitação fisioterápica pós-operatória de reparo de lesão no manguito rotador do ombro direito, realizou ultrassonagrafia que evidenciou tendinite do supraespinal e calcificação insercional do subescapular, apresenta limitação funcional que impede a realização das atividades laborais", sendo sugerido afastamento do trabalho por 180 dias (evento 1, OUT 4, p. 21/22).
Desse modo, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente, mormente tendo em conta a idade da segurada e as atividades que exerce de serviços gerais.
Quanto à urgência na obtenção da tutela, verifico igualmente motivo que a justifica, visto que cessado o auxílio-doença. Assim, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Por conseguinte, deve ser determinado restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Não vejo motivo para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430920v10 e, se solicitado, do código CRC C75A5052. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
Data e Hora: | 17/10/2016 17:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018837-10.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03011372520168240135
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | PERPETUA MARIA LOURENCO DE ASSIS |
ADVOGADO | : | FABIAN PETTER |
: | JAIME MATHIOLA JUNIOR | |
: | JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648017v1 e, se solicitado, do código CRC 6D9920E7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 12/10/2016 01:54 |