AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027283-02.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DIOMAR CANTIDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450378v7 e, se solicitado, do código CRC B17953D8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027283-02.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DIOMAR CANTIDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Navegantes - SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao fundamento de que a Agravante não preencheu os requisitos necessários para tal medida. (Evento 1, OUT 5, pg. 18/19 ):
'' Vistos etc.
Trata-se de ação de auxílio-doença previdenciário ajuizada por Diomar Cantidio dos Santos em desfavor do INSS fundamentando-se nos fatos narrados às fls. 1/9, que integram a presente.
O pedido não comporta deferimento. Há perícia oficial, negando a prorrogação do benefício, não acostada aos autos. A prova documental juntada que se contrapõe à perícia oficial não tem, a meu ver, o condão de derruir sua legitimidade, sem que se tenha ciência das razões do indeferimento pela autarquia.
Neste sentido, decidiu o TRF da 4º Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela sãoexpressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam depresunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios.
(TRF4, AG 5010391-23.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/07/2013)".
Ademais, a perícia judicial sai desde já designada, de modo a abreviar a decisão definitiva acerca do pleito da requerente.
Assim:
I. Ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a antecipação da tutelarequerida, haja vista o requerimento junto ao INSS não ter sido instruído com documentação médica recente;
II. Defiro a benesse da justiça gratuita à parte autora;
III. Cite-se a autarquia ré para que ofereça resposta no prazo de 30 dias (NCPC, art. 183), bem como apresente quesitos.
IV. Determino, desde já, a realização de prova pericial;
V. Nomeio como Perito do Juízo, o médico Luís Fernando de Oliveira, endereço comercial: rua Vereador Guilherme Niebuhr, 101, Brusque e/ou Av. do Estado 2251, Balneário Camboriú; telefone: (47) 3351-4378 e (47) 3361- 9944; e-mail: lufeo1@uol.com.Br;
VI. Fixo os honorários provisórios na importância de R$ 333,16 (trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
VII. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo, cientificando-o de que deverá apresentar o laudo, com as respostas dos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da sua anuência, bem como de que os honorários só serão pagos após o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 3º, da Resolução n. 541/07 do CJF.
VIII. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para quese manifestem, em 10 (dez) dias.
IX. Transcorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou prestados esclarecimentos que, porventura, venham a ser solicitados, requisite-se o pagamento da verba honorária, nos moldes do art. 4º da Resolução n. 541/07 do CJF.
Após, conclusos.
I-se. Cumpra-se.
Navegantes (SC), 21 de junho de 2016.
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Examinando os autos, verifico que se trata de segurada, operadora de produção; 53 anos; que esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 08/03/2008 a 31/12/2008 (NB 529399377-8), de 20/01/2010 a 20/03/2010 (NB 538273855-2) e de 02/08/2013 a 01/11/2015 (NB 602762536-1), lhe sendo indeferidos os pedidos seguintes formulados em 09/12/2015 e em 02/05/2016; e que sustenta estar incapacitada em decorrência de grave quadro reumatológico e ortopédico, apresentando mais especificamente: CID 10M 35.3 - polimialgia reumática; CID 10M 51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dentre outras, o que inviabiliza qualquer atividade laborativa. (Evento 1, INIC 1, pg.5).
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 02/06/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, OUT 5, pg. 13).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Dentre os documentos que formam o presente instrumento, destacam-se um atestado firmado por ortopedista/traumatologista em 01/06/2016; um atestado firmado por reumatologista em 16/06/2016 informando que em razão da gravidade da enfermidade que acomete a Agravante, o afastamento das atividades laborais é necessário; e um laudo de uma ressonância magnética realizada em 21/01/2016 (Evento 1, OUT 5).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como o histórico de incapacidade laboral presente em todos os anos desde 2008, bem como a natureza crônica de algumas das doenças alegadas, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral em virtude de problemas ortopédicos que notoriamente se revelam incompatíveis com as atividades exercidas no âmbito da produção industrial.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que por se tratar de juízo provisório, nada obsta sua reconsideração de acordo com o aprimoramento da instrução processual.
Por conseguinte, determino a implementação do auxílio-doença no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modifcar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027283-02.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03019124020168240135
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DIOMAR CANTIDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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