AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046225-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MONICA LEFFA EVALDT |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046225-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MONICA LEFFA EVALDT |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Torres - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, INF4, pg. 22):
''Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porque de acordo com o laudo pericial juntado às fls. 50/53, a incapacidade laboral da autora para o trabalho braçal é apenas parcial, não total, como exige a Lei para a concessão do auxílio-doença.
Cite-se e intimem-se.
Em 10/10/2016
Rosane Ben da Costa,
Juíza de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 61 anos, agricultora e faxineira, que alega estar acometida de transtorno depressivo, artrose primária, tireóide, diabetes e doenças degenerativas, e tem gozado de sucessivos períodos de auxílio-doença, intercalados por longos lapsos de tempo, sendo que o último deles se deu de 05/04/2013 a 04/07/2013, cessado por parecer médico contrário. (NB: 601.290.548-7). Posteriormente, requereu de novo dois benefícios previdenciários de auxílio-doença, ambos com pedido indeferido, em 06/11/2014 e 14/01/2015 (NBs: 609.677.021-0/609.198.007-00).
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a parte autora anexou vários documentos, dentre os quais se destacam: receituários médicos, em 12/04/2011, 16/01/2013, e 06/04/2013; um raio-x do joelho direito e do calcâneo esquerdo, em 24/01/2013 e 24/02/2014, respectivamente; um atestado de internação, no período de 05/04/2013 até 06/04/2013; atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista, em 20/01/2014 e 06/11/2014; uma tomografia computadorizada de abdome superior e pelve, em 12/06/2015; e um atestado médico dando conta da incapacidade laboral, em 29/10/2015. (Evento 1, INF2, pg. 16/21; e INF3, pg. 1/17).
Em 06/06/2016, foi feita perícia judicial que emitiu parecer no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, principalmente para trabalhos braçais. Da conclusão do respectivo laudo, assim constou (Evento 1, INF3, pg. 28/29; INF4, pg. 1/2):
''(...) CONCLUSÕES
Sob o ponto de vista ortopédico temos quadro de artrose moderada generalizada, sem incapacidades totais ou severas. Onde pode ainda trabalhar em funções de acordo com sua faixa etária. Até sua aposentadoria. Não pode isso sim, trabalhar braçalmente porque obviamente já tem 62 anos.
Se assim o indica a previdência, e suas leis: por sua condição de idade deve se aposentar. Se ainda restar algum período, pode receber auxílio caso comprovado um médio de vida com rigorosa rotina física de trabalho.
As outras doenças não implicam maiores limitações que as da própria idade para os serviços braçais. (...)''
Ademais, registre-se que a atividade profissional da parte autora é essencialmente braçal, sendo que o esforço necessário para a realização das tarefas aumenta em virtude a idade avançada.
Assim, não resta dúvida de que a Agravante se encontra impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por não dispor atualmente de condições de saúde para tanto, fazendo jus, desta forma, ao amparo do benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda que se trate de incapacidade parcial, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA PARA AS ATIVIDADES DO SEGURADO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 2. O laudo pericial indicou incapacidade parcial e permanente para atividades pesadas. Assim, considerando que a função habitual do segurado exige plena higidez física, deve ele perceber o auxílio-doença até que se recupere ou que seja habilitado para atividades compatíveis com suas limitações. (TRF4, AC 0016808-19.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)
Esclareça-se que o objeto do presente recurso consiste tão somente no exame do pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença, não abrangendo discussão sobre eventual cabimento ou não de reabilitação profissional no caso concreto, o que deve ser tratado nos autos do processo principal.
De outro lado, verifico que o laudo pericial não permite concluir qual foi o termo inicial da incapacidade. Em razão disso, entendo cabível, por ora, a concessão do auxílio-doença somente a partir do último requerimento administrativo efetuado em 14/01/2015 (sendo que do CNIS consta que a segurada continua recolhendo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual).
Por fim, reputo necessária a complementação da perícia judicial quanto termo inicial da incapacidade, o que desde já segue determinado.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a concessão do auxílio-doença requerido em 14/01/2015 e a complementação da prova pericial quanto ao termo inicial da incapacidade.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046225-82.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00115776920158210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MONICA LEFFA EVALDT |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 848, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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