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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTUL...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 5049170-42.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049170-42.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ROSANGELA DE FATIMA CAMPOS
ADVOGADO
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775998v5 e, se solicitado, do código CRC 9074C85F.
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Data e Hora: 16/03/2017 16:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049170-42.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ROSANGELA DE FATIMA CAMPOS
ADVOGADO
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Fraiburgo - SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 40-45):
''Vistos etc.
I. Trata-se de ação previdenciária em trâmite na Justiça Estadual, no primeiro grau de jurisdição (art. 109, §4°, da CF), por delegação de competência da Justiça Federal (art. 109, §3º, da CF). Como causa de pedir, o(a) autor(a) expõe que, embora acometido(a) de contingência(s) que o(a) incapacita(m) para o exercício de atividade(s) laborativa(s), teve injustamente indeferido(s) pedido(s) administrativo(s) visando à obtenção de benefício(s) previdenciário(s) (arts. 42 e 59 e Lei nº 8.213/91). Daí extrai o pedido liminar visando à percepção de referido(s) benefício(s) (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
Autos conclusos.
II. As ações previdenciárias são compatíveis com o deferimento de tutelas de urgência (cf. STF. Súmula nº 729, ADC nº4), desde que presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora (art. 300, caput, do CPC) (cf. TRF-4. AG n.0012407-69.2012.404.000), ainda que este último seja, em larga medida, inerente à natureza alimentar do(s) benefício(s) (cf. TRF-4. AG n. 001976.35.2012.404.000).
A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, Código 32) traduz-se em benefício previdenciário devido ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, enquanto permanecer nesta condição. Como regra geral, a concessão do benefício pressupõe que o segurado, cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais ou 12 (doze) meses de exercício profissional na condição de sergurado especial, fique incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer trabalho, não havendo prognóstico de ser reabilitado, também, para outra atividade laborativa compatível com as restrições físicas ou psíquicas advindas da enfermidade, bem ainda com suas condições pessoais e sociais como idade, grau de escolaridade e etc (cf, Súmula nº47 da TNU). O valor corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sendo possível o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. O benefício, ainda assim, não é necessariamente definitivo, salvo para os maiores de 60 (sessenta) anos, desde que não voltem a exercer atividades laborais. O segurado deve submeter-se a exames médicos periódicos a cada 2 (dois) anos e à reabilitação profissional, exceto a intervenção cirúrgica e/ou a transfusão de sangue , que são facultativas.
Nesse sentido:
(...)
O auxílio-doença (arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91, e arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, Código 31), por sua vez, consiste em benefício previdenciário não programado devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, em sentido amplo, ou, especificamente, para o exercício de suas atividades habituais. O valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefíco. A incapacidade laborativa afigura-se total quando impede o exercício de qualquer atividade profissional, mostrando-se parcial a incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades laborais, perdurando apenas enquanto não ocorrer essa reabilitação. Quando a incapacidade configurar-se como parcial, isto é, quando não for possível, por parte de segurado em gozo do auxílio-doença, a recuperação para o exercício de outras atividades, é necessária a submissão a processo de reabilitação profissional para o desenvolvimento de trabalho diverso, executadas a intervenção cirúrgica e a transfusão de sangue, que são tratamentos facultativos. Há restrições, ainda, quanto à data de surgimento da contingência, não sendo acobertadas pelo seguro social a doença e a lesão preexistentes à filiação ao Regime Geral de Previdência, salvo quando a incapacidade advier de progressão ou agravamento. Constituem, enfim, requisitos para o deferimento e/ou o restabelecimento do auxílio-doença o cumprimento do prazo de carência, a condição de segurado e a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91 e cf. Daniel Machado da Rosa e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 7ª edição revista e atualizada Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., págs 274/275).
A respeito:
(...)
O Manual de Perícia Médica da Previdência Social conceitua a invalidez como ''a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.'' A incapacidade laborativa vem nele definida como ''a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.''
No caso, a incapacidade laborativa não está evidenciada.
Em um primeiro momento, por conta de contingência (s) especificada(s) na inicial, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS considerou o(a) autor(a) incapacitado(a) para o exercício das atividades laborativas habituais, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 31/601.799.576-0), no período de 09/05/2013 a 17/10/2016, mas cessando os pagamentos em razão da alta médica.
O(s) exame(s) médico(s) oficial(is) realizado(s) pela autarquia previdenciária não diagnosticou(aram), no(a) autor(a), moléstia(s) que o(a) incapacite(m) para exercício da(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is), motivando a negativa agora impugnada.
Por outro lado, as alegações iniciais e a documentação que as acompanha não são convincentes, por ora, sobre o desacerto da conclusão do órgão público.
O(s) exame(s) e atestado(s) unilateral(is) apresentado(s) pelo(a) autor(a) não prevalece(m) sobre a perícia do INSS, além de inconclusivo(s) quanto à efetiva incapacidade para o trabalho que, supostamente, acomete o(a) autor(a) neste instante.
Ausentes os pressupostos legais, a medida deve ser negada.
Nesse sentido:
(...)
A temática da (in)capacidade laborativa deve ser melhor esclarecida no curso do contraditório (art. 5º, LV, da CF), com o aporte de conhecimentos técnicos advindos da perícia médica (art.464 e ss. do CPC), elemento probatório determinante em ações judicias de natureza previdenciária. (cf. TRF4. AC n. 0003067-77.2012.404.9999).
III. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.
DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98. §§º, do CPC).
DISPENSO a realização de audiência conciliatória (art.334 do CPC), na perspectiva de razoável duração do(s) processo(s) (art. 5º, LXXVIII, da CF), prognosticando a inutilidade da medida em lide(s) que envolve(m) a Previdência Social.
FICA ressalvada a possibilidade de autocomposição, a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art.359 do CPC) e/ou mesmo extrajudicialmente (art.487, III, e 515, III, do CPC).
DEIXO de determinar, também, a produção antecipada de prova pericial (art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/15, CNJ), por não identificar, no caso, os pressupostos cautelares previstos na legislação (art. 381 e ss. do CPC), devendo-se imprimir o procedimento-padrão estabelecido no âmbito do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
CITE-SE a entidade autárquica (art. 238 do CPC), na forma legal (art. 242, §§°, c/c art. 246, §§°, do CPC), para, querendo, ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias ( art. 231, I-VII, c/c art. 183, caput e §§°, e art. 335 do CPC), ciente do ônus da defesa especificada dos fatos (arts. 336 e 341 do CPC) e da obrigação de exibir o(s) documento(s) de interesse comum relacionado(s) à lide (art. 396 do CPC), sob pena de presunção de veracidade do(s) fato(s) articulado(s) na incial (arts. 344, 396 e 400 NCPC), ressalvada(s) a(s) situação(ões) excepcionada(s) por lei (arts. 341, I-III, e 345, I-IV, do CPC).
DEVE o ente previdenciário, especificadamente, apresentar com a resposta cópia do(s) processo(s) administrativo(s), incluindo eventual(is) perícia(s) administrativa(s), e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados ao(s) autor(es) (art. 1, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/15, CNJ), salvo escusa devidamente fundamentada.
Havendo resposta(s) com defesa(s) de mérito indireta(s) e/ou alegação(ões) preliminar(es) (art. 337, I-XIII, do CPC), INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para fins de contraditório (art. 5º, LV, da CF) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Oportunamente, RETORNEM conclusos para saneamento e organização (art. 357, I-V, do CPC) e/ou julgamento antecipado da lide (art. 354 do CPC).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Fraiburgo (SC), 03 de novembro de 2016.
Bruno Makowiecky Salles
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 46 anos, trabalhadora packing house, que alega estar acometida de artrite reumatóide, depressão, lesão cisica na região anexial, diástase da musculatura reto-abnominal, espondiloartrose lombar, discopatia degeneretiva, bursite, e fibromialgia. Em decorrência de tais moléstias, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 09/05/2013 até 17/10/2016, com pedido de prorrogação indeferido.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 17/10/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, AGRAVO2, pg. 27).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: exames laboratoriais, em 29/07/2016 e 10/09/2016; tomografia computadorizada de abdomen total, em 18/08/2016 e de coluna lombar, em 22/09/2016; receituários de controle especial, em 29/08/2016 e 04/10/2016; atestados médicos firmados por reumatologista, dando conta da incapacidade laboral, em 29/08/2016; ecografia de ombro esquerdo, em 03/10/2016; e um atestado médico firmado por psiquiatra e neurologista, dando conta da incapacidade laboral, em 07/10/2016 (Evento 1, AGRAVO2, pg. 28/39).
Acostou, ainda, um atestado de saúde ocupacional firmado por médico do trabalho em 20/10/2016 com o parecer de inaptidão para retorno ao trabalho (Evento 1, AGRAVO2, pg. 36).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049170-42.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03023882320168240024
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
ROSANGELA DE FATIMA CAMPOS
ADVOGADO
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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