AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050464-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NERLEI DE ANDRADE KORCELSKI |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762349v5 e, se solicitado, do código CRC F5D8799E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050464-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NERLEI DE ANDRADE KORCELSKI |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Planalto - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos (Evento 1, PROCADM3, pg. 41/43):
''Vistos.
1. Recebo a petição inicial e concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora em razão da hipossuficiência econômica alegada e corroborada pelos documentos de fls. 06/07, bem como pela declaração de fl. 02 de que não possui renda, sendo que a única renda de sua família provém da aposentadoria de seu esposo, que é de R$ 880,00.
2. Passo à análise do pedido liminar. Não obstante as alegações tecidas por meio da exordial, o feito exige dilação probatória, por meio de realização prova técnica, haja vista que a perícia médica realizada administrativamente pelos médicos vinculados ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 62) e os documentos acostados pela autora (fls. 11/22) não constituem substrato hábil, num primeiro momento, a macular o aludido laudo pericial. Ademais, não existe atestado médico atestando a incapacidade contemporânea à incoação processual. Logo, entendo não haver elementos de cognição suficientemente hábeis ao deferimento da medida in limine litis. Em face do exposto, INDEFIRO, em sede liminar, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
3. Cite-se, com posterior vista à parte autora para réplica.
4. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
5. Ato contínuo, não havendo preliminares arguidas pela autarquia ré, defiro a realização da prova pericial postulada pela parte autora, pois pertinente e relevante para a dirimição da lide.
Desse modo, atento aos termos do Ato nº 051/2009-P editado pela Presidência do TJRS e da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico psiquiatra CRISTIANO VALENTIN, CPF nº 939.909.950-49, e-mail crvalentin@bol.com.br, telefone comercial 54-3311-5266, telefone celular 54-9983-8323, telefone residencial 54-3601-4393, com endereço à Rua/Av. Independência, nº 640, complemento 2202, centro, Passo Fundo/RS, CEP 99010-041 , para realizar perícia acerca da moléstia de que se afirma acometido o autor, o qual deverá ser notificado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização da perícia.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 200,00, em conformidade com os termos da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, considerando para tanto o nível de especialização do profissional e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa.
Prazo para apresentação do laudo: 30 dias, a contar da data a ser designada pelo perito para o exame pericial.
Intimem-se.
Diligências legais.
Em 25/10/2016
Davi de Sousa Lopes,
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 46 anos de idade, que alega estar acometida de um episódio depressivo grave. Em razão de tal moléstia, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 04/08/2013 até 16/01/2015, sob o NB: 602.794.177-8 e no período de 18/02/2015 até 15/07/2016, sob o NB: 609.574.911-9, com pedido de prorrogação indeferido.
Em 15/07/2016, requereu novamente junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido, após perícia médica em 19/10/2016, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, PROCADM3, pg.40).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou vários documentos, dentre os quais se destacam: atestados firmados por psiquiatra, dando conta da incapacidade laboral, em 08/04/2015, 22/08/2015, 27/10/2015, 17/05/2016, 12/08/2016 e 22/08/2016; e atestados de internação, no período de 23/09/2015 até 15/10/2015 e no período de 22/08/2016 até 24/08/2016. (Evento 1, PROCADM2, pg. 10/21 e PROCADM3, pg 17/39).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050464-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014856020168210116
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | NERLEI DE ANDRADE KORCELSKI |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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