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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTUL...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistênciada incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 5002647-35.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002647-35.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ROMILDO DOMINGUES
ADVOGADO
:
Samara Testoni Destro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistênciada incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839947v6 e, se solicitado, do código CRC 4B3732B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002647-35.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ROMILDO DOMINGUES
ADVOGADO
:
Samara Testoni Destro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a realização de perícia judicial (evento 1, AGRAVO2, p. 40).
O agravante afirma sofrer de dor lombar (CID 54.5) e transtornos dos discos cervicais (M 50). Afirma que os documentos juntados comprovam a incapacidade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Examinando os autos, verifico que se trata de segurado servente de pedreiro, contando 47 anos de idade. O requerimento administrativo de auxílio-doença, apresentado em 26/09/2016, foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (evento 1, AGRAVO2, p. 26).
O agravante juntou declarações de médico da Secretaria Municipal de Saúde de Curitibanos, datadas de 12/09/2013 e de 26/10/2016, atestando que o autor "apresenta quadro de intensa dificuldade motora em membros inferiores CID M 54.5, acompanha diagnóstico por imagem.".
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 02/06/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, OUT 5, pg. 13). Em atestado firmado por outro médico, datado de 14/09/2016, foi ratificado o diagnóstico e afirmado que "o paciente não consegue trabalhar" (evento 1, AGRAVO2, p. 19).
Foram acostados ainda receituários médicos e tomografias apontando espondilodiscoartropatia degenerativa cervical (evento 1, AGRAVO2, p. 27-36).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar, mormente por se tratar de doença ortopédica em trabalhador braçal, cuja atividade exige bastante esforço físico.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral do requerente.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido designada pelo MM Juízo a quo data para a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que, por se tratar de juízo provisório, nada obsta sua reconsideração de acordo com o aprimoramento da instrução processual.
Por conseguinte, determino a implantação do auxílio-doença no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado o caráter eminentemente provisório da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002647-35.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03030448320168240022
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
ROMILDO DOMINGUES
ADVOGADO
:
Samara Testoni Destro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936460v1 e, se solicitado, do código CRC A7DF0F23.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 17:12




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