AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049338-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEIVA TEREZA FALEIRO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistênciada incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamentoadministrativo da prestação previdenciária), cabível odeferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenasa necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049338-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEIVA TEREZA FALEIRO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Taquari - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, INF10, pg. 5):
''Vistos.
Principio anotando que o fato novo (e relevante) não altera, e nem poderia, a natureza dos pedidos, no entanto afetando, sim, a situação da segurada, que se agrava e exige tratamento diverso, com a concessão da tutela de urgência, para fins de restabelecer o auxílio-doença previdenciário a parte autora.
Assim, diante do novo quadro apresentado pela parte autora nomeio a perita ANDREA SCALETZKY CRM/RS: 019338 - para proceder à perícia em oncologia, devendo ser intimada na Rua Silva Jardim, nº 1078/301, bairro Auxiliadora, Porto Alegre-RS, CEP 90460-070, Telefones: (51) 3346-6337 e (51) 33466337 ou através do endereço eletrônico skaler@terra.com.br.
Ademais, considerando o pedido retro, nomeio a perita CRISTIANE BORSATTO STRACKE - CRM/RS: 024526 - para proceder à perícia em psiquiatria, devendo ser intimada no endereço Rua Florêncio Ygartua, nº 288, Sala 601, bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre-RS, CEP 90430-010, Telefone: (51) 84065322 ou através de seu endereço eletrônico cristbs@yahoo.com.
Ainda, reitero o despacho de fl. 179, em que nomeado, em substituição o perito RODOLFO GIOSCIA JUNIOR - CRM/RS: 009691 - para proceder à perícia em ortopedia/traumatologia, devendo ser intimado no endereço Avenida João Pessoa, nº 1375/901, bairro Cidade Baixa, Porto Alegre-RS, CEP 90040-001, Telefones: (51) 3228-6260 e (51) 3214-8285 ou através de seu endereço eletrônico rgjg@uol.com.br.
Intimem-se os peritos nomeados, com cópia dos quesitos juntados pelas partes, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar a data para realização da perícia. Fixo-lhe honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em 08/08/2016
Rodrigo de Azevedo Bortoli
Juiz de Direito Substituto.''
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que ''não é razoável permitir que a parte autora, diante do indeferimento da medida antecipatória, inclusive pelo juízo ad quem, recorra à inclusão de nova causa de pedir, como neoplasia e depressão, com o intuito de alterar a situação fática quando o feito já foi contestado e caminha para a instrução. As novas doenças alegadas não foram apreciadas pelos servidores do INSS quando da cessação do benefício impugnada na exordial e não fizeram parte da causa de pedir e do pedido deduzido na petição inicial (...) Em verdade, por se tratarem de novas doenças, é plenamente justificável que ao INSS seja facultada a análise da incapacidade, qualidade de segurado e carência.''
Pede o efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para que seja revogada a liminar que concedeu a antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 51 anos de idade, doméstica, que esteve em gozo de auxílio-doença de 19/05/2014 a 05/06/2014 e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de lombalgia, hérnia discal, neoplasia e depressão.
Por força de decisão judicial exigindo a comprovação de pretensão resistida do autor quanto à prorrogação do benefício cessado em 05/06/2014, foi realizada novo exame médico no âmbito administrativo em outubro/2014 tendo o INSS ratificado a conclusão de inexistência de incapacidade laboral (fls. 87/88).
Com a inicial da ação (distribuída em 20/11/2014), a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: uma tomografia feita em 05/2014; uma ressonância feita em 08/2014; dois atestados médicos de 03/2014 e de 04/2014 informando a sujeição a tratamento fisioterápico (fls. 58 e 61); e outro atestado médico datado de 05/2014 indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais (fl. 63).
Já em 25/07/2016, antes mesmo da realização da perícia judicial, informa o agravamento do quadro psiquiátrico e o diagnóstico de neoplasia, anexando exames e atestado médico ratificando a incapacidade para o exercício de atividade laboral.
Assim, o certo é que, embora de acordo com os elementos de prova até agora existentes nos autos não seja possível afirmar com precisão a correlação das causas da incapacidade que motivaram o requerimento administrativo do pedido com os males dos quais atualmente padece a segurada, há fortes indicadores de que se encontra efetivamente sem condições de trabalhar e, via consequência, de prover sua subsistência.
Além disso, não se pode deixar de levar em conta o caráter crônico de algumas das doenças que, justamente por isso, podem culminar no agravamento do estado geral de saúde da segurada.
De outro lado, em se tratando a antecipação de tutela de provimento provisório, nada obsta que tal entendimento seja revisto com o incremento da instrução processual.
Por fim, importa considerar que a adstrição do juiz aos limites da lide (art. 492 do NCPC) comporta flexibilização, impondo-se a consideração dos fatos supervenientes para o seu julgamento (art. 493 do NCPC).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049338-44.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028384720148210071
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEIVA TEREZA FALEIRO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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