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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTUL...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:51:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 5047704-13.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047704-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLARILEI RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
SIMONE DALO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776042v5 e, se solicitado, do código CRC 637A2FF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/05/2017 17:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047704-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLARILEI RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
SIMONE DALO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Portão - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 4):
''Vistos.
1 - Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
2 - Cuida-se ação para concessão de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela. Aduz-se que o pedido foi indeferido administrativamente, pois não foi constatado o direito ao benefício pelo médico perito da Autarquia demandada, inexistindo incapacidade para o trabalho e atividades habituais da autora, conforme consta da decisão de fl. 12, proferida pelo INSS.
De outra banda, as afirmações trazidas na inicial e considerando-se que a documentação juntada aos autos é insuficiente para esclarecer o estado atual de saúde da parte demandante, indefiro o pedido liminar, porque os atestados são insuficientes para comprovar a incapacidade laboral.
3 - Considerando a dificuldade de realização de audiências de tentativa de conciliação nesta Comarca, em razão da inviabilidade de participação dos Procuradores Federais lotados na unidade de Novo Hamburgo, nos termos do Ofício AGU/PGF/PSF-NH nº 175/2016, dispenso a realização da audiência determinada pelo art. 334, do NCPC. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, inclusive para juntar aos autos cópia do procedimento administrativo da parte autora, bem como apresentar quesitos.
4 - Determino a realização de perícia médica na autora.
5 - Nomeio como perito a médica psiquiatra Dra. CLAUDIA TERESINHA OST FRANK, (Endereço RUA MARINA MARCIA PENZ GARBARINO, 84, Bairro Hamburgo Velhol, Cidade de Novo Hamburgo/ RS, e-mail: claudiaostfrank@gmail.com, telefone Comercial: 51-8041-0782). Fixo honorários periciais em R$200,00, consoante a Resolução n.º 305/2014 do CJF, que serão pagos pela Justiça Federal. O perito deverá providenciar a entrega do laudo no prazo máximo de 15 dias e ser intimado quanto à aceitação do encargo apenas quando já apresentados os quesitos por ambas as partes, os quais deverão ser enviados com a intimação.
6 - A parte autora terá o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo.
7 - Formulo, desde já, os seguintes quesitos:
(...)
8 - Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar ao autor acerca da data e local aprazados para a realização da perícia, bem como de que deverá levar os exames médicos e documentos que possuir.
9 - Saliente-se ao autor de que em caso de não comparecimento, este terá o prazo de cinco dias para comprovar documentalmente a ausência e requerer a designação de novo exame pericial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
10 - Apresentado o laudo, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais, na forma prevista na mencionada Resolução.
11. Cumpra-se com urgência e prioridade a intimação do perito, tão logo venham aos autos os quesitos da parte autora e do INSS.
Dil. Legais.
Em 29/09/2016
Rodrigo Kern Faria,
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
"Trata-se de segurada com 35 anos, trabalhadora polivalente, que alega estar acometida de transtorno de pânico e transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Em razão de tais moléstias, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 23/03/2014 até 08/05/2014, sob o NB: 606.543.242-7, com pedido de prorrogação indeferido.
Em 06/07/2016, requereu novamente junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o NB: 614.993.016-9, com pedido indeferido, após perícia médica em 15/08/2016, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, OUT 6, pg. 3).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou vários documentos, dentre os quais se destacam: atestados médicos firmados por psiquiatra, dando conta da incapacidade laboral, em 26/11/2014, 25/04/2015, 04/02/2015, 13/04/2016, 06/07/2016, 31/08/2016 e 06/09/16; e atestados de internação, no período de 20/04/2016 a 27/04/2016 e 05/05/2016 a 10/05/2016. (Evento 1, OUT 6, pg. 7/12; e OUT 7).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776041v7 e, se solicitado, do código CRC 6807740A.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/05/2017 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047704-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041806420168210155
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
CLARILEI RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
SIMONE DALO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991414v1 e, se solicitado, do código CRC 4DDAAB3F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2017 01:06




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