AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006926-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA SOIR VARGAS LACERDA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistênciada incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006926-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA SOIR VARGAS LACERDA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Guaíba - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 4):
"Inicialmente, deixo de realizar audiência prévia de conciliação diante da inviabilidade de composição amigável em processos envolvendo a matéria em questão.
De acordo com a inicial, a parte autora é portadora de moléstia cardiológica e psiquiátrica que a impossibilita de trabalhar. Por tal razão, postula, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
À luz do que preceitua o artigo 300 NCPC, a tutela provisória de urgência só pode ser concedida mediante o concurso dos seguintes requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, considerando a existência de incapacidade total e permanente depende de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutel provisória.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde da ação, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e, desde já, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio o perito do juízo o SR, ADILSON GOMES MOREIRA, cardiologista, e o SR. GABRIEL BORGES SCHWANCK, psiquiatra, sob o compromisso, ambos já intimados conforme documentos que seguem.
(...)
Cite-se e intime-se o INSS, que deverá comprovar o cumprimento da tutela provisória de urgência, no prazo de 15 dias.
O prazo contestacional permanecerá suspenso até a entrega do laudo pericial, ocasião em que o réu terá vista dos autos e poderá apresentar proposta de acordo, caso haja interesse.
Com a resposta, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema.
Guaíba, 03/02/2017.
Ana Paula Braga Alencastro,
Juíza de Direito."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 61 anos de idade, que alega estar acometida de moléstia cardiológica e psiquiátrica. Em decorrência de tais moléstias, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 11/08/2015 até 01/06/2016, cessado por parecer contrário da perícia do INSS (NB: 611484597-1).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: atestado de internação no Hospital Conceição em Porto Alegre, no período de 02/07/2015 até 05/08/2015; ecocardiograma com mapeamento de fluxo a cores, em 29/07/2016; e atestados médicos firmados por cardiologista, dando conta da incapacidade laboral, em junho, agosto e setembro de 2016 (Evento 1, OUT4).
Ademais, registre-se que o atestado mais recente, datado em 09/2016, emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade laboral da parte autora, constando o seguinte (Evento 1, OUT4, pg.1):
"1. A paciente é portadora de alguma moléstia?
Se positivo, qual o CID?
Sim. CID I10, I25, I50 e F32.2.
2. Existe redução da capacidade psicológica ou cognitiva?
Sim.
3. Se positivo, qual o comprometimento para as atividades
da vida cotidiana?
Tem dificuldade de relacionamento e tem dores
miocárdiosa aos esforços.
4.Existe limitação da capacidade funcional?
Sim, bastante significativa.
5. Pode executar normalmente suas atvidades
profissionais?
Não.
6. Existe incapacidade para o trabalho?
Sim.
7. Encontra-se apta para o trabalho?
Não, por tempo indeterminado.
OUTRAS INFORMAÇÕES QUE JULGAR NECESSÁRIA:
Paciente com doença cardiovascular grave com limitação física.
Não esta apto ao trabalho.
29/09/2016
Antonio Moeler
Médico
CRM 11969"
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica das doenças não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006926-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00091096120168210052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | MARIA SOIR VARGAS LACERDA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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