AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009052-87.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ELIANA FRANCISCO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889205v5 e, se solicitado, do código CRC CC4BF03D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009052-87.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ELIANA FRANCISCO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito de Congonhinhas - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 5):
"1. Para antecipar a tutela é preciso, olhar à luz dos artigos 298 e 300 do NCPC, que prescreve:
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Daniel Amorim Assumpção Neves leciona em seu Novo Código de Processo Civil: Inovações, Alterações, Supressões Comentadas, ed. 1°, fls. 196/197, 2015, Editora Método:
"Preferiu-se prestigiar a diferença entre os fundamentos para a concessão de tutela provisória: nos termos do art. 294, caput, do Novo CPC, a tutela provisória tem como fundamentos a urgência ou a evidência. A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza. Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, previsto para a tutela antecipada no art. 273, I, do CPC/1973 e o periculum in mora, exigido para a concessão da tutela cautelar, sempre tiveram o mesmo conteúdo, fundando-se no "tempo como inimigo". A leitura do art. 798 do CPC/1973 confirma a tese. No art. 300, caput, do Novo CPC é unificado o requisito como perigo de dano ou o o risco ao resultado útil ao processo."
Assim, o CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ao menos em sede de cognição sumária e superficial, não vislumbro a existência da probabilidade do direito a amparar as asserções da parte requerente, merecendo ser indeferida a liminar pleiteada, necessitando o feito de instrução probatória a fim de perquirir acerca da incapacidade laborativa da requerente, eis é segurada obrigatória vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, tendo a autarquia requerida negado o benefício pretendido sob a alegação de falta de incapacidade para o trabalho.
Ressalta-se a presunção relativa que emerge do procedimento administrativo realizado perante a autarquia requerida.
Compulsando os documentos juntados com a inicial, entendo que o presente feito necessita de instrução, para fins de verificação se a autora tem, ou não, direito ao benefício pretendido, perquirindo a presença de capacidade da autora para o trabalho.
2. Desta forma, não vejo razões que subsidiem o deferimento do pedido da tutela provisória requerida. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
3. Considerando o Ofício Circular n° 03/2016/GAB/PSFL/PGF AGU, em que a AGU expõe suas razões fáticas e jurídicas, informando os casos em que está impossibilitada de transigir, solicitando a dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação por entender que, diante da ausência de interesse da parte ré, a realização daquele ato não será frutífero e acarretará atraso na marcha processual, e ainda, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento.
4. Desta forma, cite-se a ré, nos moldes do art. 342, §3° do NCPC, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação (art. 183, NCPC).
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a defesa da ré.
6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
7. Em seguida, voltem conclusos.
8. Cumpra-se. Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado digitalmente.
Leonardo Aleksander Ferraz Sforza
Juiz de Direito."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 46 anos de idade, professora, que alega estar acometida de "tendinite do punho, patologia crônica inflamatória em punho direito, tenossinovite do II compartimento extensor e derrame intra-articular rádio-carpal com cisto sinovial adjacente, a qual está aguardando procedimento cirúrgico via SUS." Em razão de tais moléstias, tem gozado de sucessivos períodos de auxílio-doença, intercalados por curtos lapsos de tempo, sendo que o último deles foi prorrogado até 02/12/2016, sob o NB: 610.891.043-0. (Evento 1, OUT23, pg. 11)
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou diversos documentos (mais de dez) dentre os quais se destacam: laudo de internação hospitalar, em 09/2014; ressonância magnética, ultrassonografia e ecografia do punho direito, raio-x da mão direita, datados entre 07/2010 e 11/2016; comprovante de inclusão em fila de espera para cirurgia da mão, em 03/2016; e receituários e atestados médicos firmados por reumatologista, traumatologista e ortopedista, dando conta da incapacidade laboral, entre 01/2015 e 11/2016. (Evento 1, OUT8/23)
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009052-87.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012722720168160073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | ELIANA FRANCISCO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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