AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009326-51.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NOELI APARECIDA BETIM |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009326-51.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NOELI APARECIDA BETIM |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Navegantes - SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT4, pg. 46/48):
"Vistos etc.
Trata-se de demanda denominada de "ação previdenciária" proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual requereu, em sede liminar, o/a restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabiliadade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de modo que "[...] não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Pois bem. Entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Como é óbvio, magistrado não é médico. Nem pode ter a pretensão de substituí-lo mediante vista de exames clínicos que não entende.
A única hipótese, ao meu ver, que autoriza a concessão de benefício em sede de tutela antecipada, é quando há evidente erro (ou dolo) nas conclusões das perícias administrativas, realizadas por médico singular e Junta de Recurso da Previdência Social (em ambas). Erro este que se evidencia pelo senso comum, como a conclusão pela capacidade de quem comprovadamente tenha, por exemplo, debilidade de membro, sentido ou função, ou doença grave que resulte notória incapacidade para o trabalho - o que caracterizaria a probabilidade do direito, o que não é o caso dos autos.
Em relação a necessidade de avaliação médica, inclusive pela Junta de Recurso, destaco que não estou a negar, que fique claro, o direito da parte a socorrer-se do Poder Judiciário antes do esgotamento das vias administrativas. Não se pode confundir a garantia de acesso à jurisdição com o direito à uma tutela material antecipada. Pois enquanto aquele independe do percurso prévio da instância administrativa, esta depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
O "segundo grau de recurso administrativo" existe não apenas para prevenir a demanda judicial, mas também para oportunizar a concessão do benefício de forma mais célere, econômica e eficaz. Assim, soa estranho que o(a) autor(a) prefira submeter seu caso a um juiz, leigo em medicina, à sujeitar-se a uma nova avaliação por corpo clínico da autarquia, qualificado para a revisão da primeira negativa.
Nesse ponto, vale dizer que não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, pois o magistrado não tem capacidade para dirimir questões técnicas da medicina. Mesmo em sede de cognição exauriente, a decisão judicial deverá escorar-se na conclusão de um terceiro, o perito médico nomeado - embora o magistrado não fique adstrito ao seu parecer.
Dessarte, não obstante haja declaração médica do suposto estado de incapacidade do(a) autor(a), não é possível presumir a negativa em caráter definitivo do benefício.
Por fim, e ainda nesse sentido, observo que é precipitado aventar que a negativa da autarquia tem como mero objetivo o contigenciamento de despesas, porque como visto, o(a) autor(a) não buscou seu benefício perante a junta recursal, conforme facultado expressamente na decisão singular para oportunizar a concessão administrativa, de forma célere, econômica e eficaz.
ANTE O EXPOSTO:
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais proceda-se nos seguintes termos:
a) CITE-SE e INTIME-SE o réu da presente decisão, bem como para, no prazo da resposta, apresentar quesitos à perícia médica e juntar aos autos cópia do procedimento administrativo pertinente a parte autora.
b) Findo o contraditório DESIGNO AUDIÊNCIA INTEGRADA para conciliação, instrução e julgamento com PROVA PERICIAL, a ser inclusa na pauta da comarca pela assessoria.
NOMEIO como Perito Judicial o Dr. Norberto Rauen.
Os honorários fixados no valor de R$ 370,00, conforme art. 3°, § 1°, da Resolução n. 558 da CJF, de 22.05.2007, e o Agravo de Instrumento n. 2012.067921-1, serão pagos após a perícia mediante requisição nos termos do art. 3° e 4° da Resolução n. 541 da CJF, 18.01.2007.
INFORME-SE ao Sr. Perito que os quesitos deverão ser respondidos na audiência e fundamentadamente, com referência aos exames feitos durante a perícia e àqueles apresentados pelas partes no processo.
c) DESIGNADO dia e hora pela assessoria que organiza a pauta para realização da perícia em audiência de conciliação, instrução e julgamento, INTIMEM-SE as partes e o perito, com a ciência à parte autora de que o não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial, e que o assistente técnico deverá ser intimado pela própria parte (TJSC, Ag.I. 2003.011075-5).
DEFIRO, por fim, o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Navegantes (SC), 02 de março de 2017
Sancler Adilson Alves
Juiz de Direito"
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 48 anos de idade, serviços gerais, que alega estar acometida de transtorno esquizoafetivo e epilepsia. Em razão de tais moléstias, esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, no período de 07/07/2016 até 15/02/2017, sob o NB: 615.238.740-3, mediante pedido de prorrogação apresentado em 29/11/2016. (Evento 1, OUT4, pg. 26)
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: ressonância magnética de encéfalo, apontando para "anomalias de desenvolvimento venoso no giro frontal superior direito e giro frontal médio esquerdo - angiomas venosos", datado em 10/2016; encaminhamento de paciente para clínica neurológica, realizado pela Secretaria de Saúde de Navegantes, em 12/2016; e receituários e atestados médicos firmados por psiquiatra, dando conta da incapacidade laboral, em 12/2016 e 02/2017. (Evento 1, OUT4, pg. 18/41)
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009326-51.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008468820178240135
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | NOELI APARECIDA BETIM |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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