AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002451-65.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LISANDRA RODRIGUES GOMES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104306v3 e, se solicitado, do código CRC 7592CFB0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002451-65.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LISANDRA RODRIGUES GOMES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juiz de Direito da Comarca de Guaíba - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 3, pg. 8-10):
"Defiro a gratuidade da justiça.
Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição.
De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia ortopédica que a impossibilita de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior.
Outrossim, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito do juízo o Sr. RUI DE AZEVEDO BAINO, sob compromisso, especialista em ortopedia, o qual já restou intimado conforme documento que segue. Fica dispensada a apresentação de currículo, tendo em vista que o perito nomeado está cadastrado junto ao site do TRF da 4ª Região.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
O laudo pericial deverá ser confeccionado de acordo com o formulário de perícia anexo ao ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que deverá ser encaminhado ao perito.
Fica registrado que o "item VI" do formulário, em que constam "Quesitos específicos: Auxílio-Acidente", deverá ser respondido apenas nos casos de ações acidentárias, cuja competência originária é da Justiça Estadual.
Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: "intimação de perícia".
Cite-se o INSS para contestar, após tomar conhecimento do laudo pericial ou, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Com a resposta, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério favreto, verbis:
"Trata-se de segurada com 40 anos de idade, operadora de telemarketing, que alega estar acometida de discopatia cervical e lombo-sacra com radiculopatia. Em decorrência de tais moléstias, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 26/07/2011 até 04/11/2016, com pedido de prorrogação indeferido (NB: 5472029950), após nova perícia médica realizada pela Autarquia, em razão de um plano de reavaliação dos benefícios por incapacidades implantado pelo governo.
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombo-sacra, em 09/03/2015; raio-x da coluna cervical e da coluna lombo-sacra, em 05/03/2015; atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista, dando conta da incapacidade laboral, em 07/10/2016, 21/10/2016 e 18/11/2016 (Evento 1, OUT 2, pg. 22-24; OUT 3, pg. 8-10).
Ademais, registre-se que, o atestado mais recente, firmado por ortopedista e traumatologista, em 18/11/2016, emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade (Evento 1, OUT 3, pg. 3):
"(...)
1)A paciente é portadora de alguma moléstia? Se positivo, qual o CID?
Sim. CID 10: M531 M54.4
2)Pode executar esforços físicos?
Não.
3)Se positivo, qual o comprometimento para as atividades da vida cotidiana?
80%
4)Existe limitação da capacidade funcional?
Sim.
5)Pode executar normalmente suas atividades profissionais?
Não
6)Existe incapacidade para o trabalho?
Sim
7)Encontra-se apta para o trabalho?
Não.
Data: 18 de novembro de 2016
Alfredo Caputo Coppola
Ortopedista e traumatlogista
CRM 4095."
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal."
Analisando atentamente os autos da origem, entendo que o caso não demandaria a tutela provisória, porquanto o pedido do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS por ausência efetiva de incapacidade laborativa da parte autora. Ademais, a perícia do Instituto possui presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não me parece ser a hipótese.
Todavia, considerando que a perícia está agendada para o dia 28/07, não é lógico - sequer racional -, que a Turma reconsidere a tutela deferida nestes autos, pois quando deste julgamento, o Juízo a quo, provavelmente, já terá em mãos o laudo do perito judicial, o que faz presumir que o conflito originário será, em breve, resolvido com a sentença de mérito.
Ademais - e aqui é importante consignar - , o INSS (parte agravada) sequer apresentou contrarrazões ao agravo (momento oportuno para manifestar eventual irresignação à decisão acostada no evento 4).
Assim, com a ressalva pertinente, estou ratificando a decisão proferida pelo julgador que me antecedeu neste feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002451-65.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00115882720168210052
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LISANDRA RODRIGUES GOMES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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