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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTUL...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 5008248-22.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008248-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JOSE CLOVIS DA ROCHA KURZ
ADVOGADO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108505v2 e, se solicitado, do código CRC CB4F379E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008248-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JOSE CLOVIS DA ROCHA KURZ
ADVOGADO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Canguçu - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT2, pg. 24/26):
"Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela, ao efeito de se conceder ao demandante o benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o qual restou indeferido pela autarquia ré sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
No entanto, o autor aduz que continua sem condições de exercer suas atividades laborativas habituais e, portanto, tem direito ao benefício, já que portador das patologias identificadas pelos CIDs F00 (demência na doença de alzheimer) e F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos).
É o breve relato.
Passo a fundamentação.
Inicialmente, informo que deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a realidade da Comarca no momento.
Com efeito, este magistrado não desconhece os benefícios da possibilidade de autocomposição entre as partes, sendo certo que o novo Código busca infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, dispondo, nesse sentido, o § 2º do artigo 3º que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Ocorre que não se pode desconsiderar a realidade de muitas comarcas do Estado, que ainda não possuem a estrutura necessária para a imediata designação de tais audiências, ante a inexistência de conciliadores e/ou mediadores ou da estrutura de um Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, NCPC), devidamente implementado.
Designar tal audiência, considerando a pauta disponível, sem as condições necessárias para tanto, seria atrasar ainda mais o andamento dos processos, situação que vai de encontro aos princípios da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como da celeridade e efetividade processual.
Outrossim, imperioso destacar que, a qualquer momento do processo, por manifestação das partes ou verificada pelo Juízo a possibilidade de conciliação, será imediatamente designada audiência com tal finalidade. Ainda, ressalto que, havendo possibilidade conciliatória, podem as partes promovê-la extrajudicialmente, a qualquer tempo, com posterior requerimento de homologação nos autos, para consequente extinção da presente ação.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial. Dessa forma, mostra-se imprescindível a dilação probatória para confirmação da versão apresentada pela parte demandante.
Não obstante a parte tenha juntado atestado médico nesse sentido (f. 18-24), denota-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude da avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária, ato que goza da presunção de legalidade.
Assim, havendo ato administrativo alegando a capacidade laboral da parte autora, tenho que não está presente a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada, qual seja a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, bem como pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela provisória.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O pedido de tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

"(...) Trata-se de segurado com 56 anos de idade, agricultor, que alega estar acometido de demência na doença de Alzheimer (CID F00) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3). Em razão de tais moléstias, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 06/07/2015 até 12/02/2016, sob o NB: 611.085.631-6; e no período de 28/06/2016 até 09/11/2016, sob o NB: 615.219.953-4. (Evento 1, OUT2, pg. 15/16)
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, o Autor anexou documentos dos quais se destacam: requisição médica para o exame: eletroencefalograma, em 11/2016; e atestados médicos firmados por psiquiatra, dando conta da incapacidade laboral e do uso de medicação continuada, entre 2015 e 2016, sendo que os atestados mais recentes são datados de outubro e de novembro de 2016 (Evento 1, OUT2, pg. 17/23).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal."
Analisando detidamente o caso dos autos, concluo que o entendimento preliminar apreciou com acuidade a situação peculiar da parte autora, explicitada nos seguintes termos:

"(...)o Autor anexou documentos dos quais se destacam: requisição médica para o exame: eletroencefalograma, em 11/2016; e atestados médicos firmados por psiquiatra, dando conta da incapacidade laboral e do uso de medicação continuada, entre 2015 e 2016, sendo que os atestados mais recentes são datados de outubro e de novembro de 2016 (Evento 1, OUT2, pg. 17/23).

Nestes termos, é de rigor que se ratifique a tutela deferida no evento 4, destes autos, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícia judicial

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008248-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042633120168210042
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JOSE CLOVIS DA ROCHA KURZ
ADVOGADO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142910v1 e, se solicitado, do código CRC 29F40D5D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 20:37




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