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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. 1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado 2. Agravo provido. (TRF4, AG 5019042-05.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019042-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
SOELI DA VEIGA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108248v2 e, se solicitado, do código CRC 7D3DD436.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:54




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019042-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
SOELI DA VEIGA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Augusto - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, OUT6):
"Vistos.
Conforme se verifica do Laudo Pericial juntado às fls. 95/99, concluiu o perito que a incapacidade laboral da autora é parcial e temporária.
Ainda, concluiu ser possível a recuperação em um período de 03 (três) a 06 (seis) meses, desde que realizado o tratamento médico indicado para o caso, com "excelente perspectiva de melhora" (fl. 98).
Assim, considerando que a perícia foi realizada em 04/12/2016, bem como que a parte autora vem recebendo o benefício desde o ano de 2014, já houve transcurso de prazo suficiente à recuperação da autora.
Isso posto, e tendo em conta que o INSS, após realização de recente perícia administrativa, cessou o benefício em data de 08/03/2017, indefiro o pedido de restabelecimento.
Advirto, a propósito, que não pode ser imputado ao réu eventual inércia da parte autora em realizar o tratamento médico indicado.
Intimem-se.
Do laudo médico juntado, dê-se vista ao INSS.

Em suas razões recursais, narra a Agravante que ajuizou a presente ação em 07/02/2014, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. A antecipação de tutela foi deferida em sede recursal. Após perícia médica judicial reconhecer incapacidade temporária e parcial, o INSS realizou perícia de revisão, que concluiu pela alta em 08/03/2017. Afirma a autora que a mera estimativa e prognóstico de cessação da incapacidade laboral não é suficiente à revogação do benefício, estando demonstrada a continuidade do tratamento. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

Trata-se de segurada com 45 anos de idade, faxineira, que alega estar acometida de gonartrose primária bilateral, ruptura do menisco e dor lombar baixa. Em razão de tais moléstias, esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença desde 07/2013, com deferimento da antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento em 05/2014 (evento 1, OUT3, p. 12/14).
Em 09/03/2017, após perícia médica do INSS, o benefício foi cessado em razão da inexistência de incapacidade laboral (evento 1, PET5, p. 4).
Todavia, a Lei de Benefícios prevê expressamente o seguinte:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez."
Ou seja, por disposição legal, a cessação do auxílio-doença deve ocorrer somente quando recuperada a capacidade laboral ou quando convertido em aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, analisando o conjunto probatório e sopesando aspectos específicos, como a natureza crônica da doença, bem como o histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos dando conta da incapacidade laboral entre 07/2013 e 01/2017 (evento 1, OUT3, p. 15/20).
Em 04/12/2016, foi feita perícia judicial que concluiu pela incapacidade laboral da parte autora, apontando que: "na data de 06/11/2014, a paciente porta o mesmo estado de incapacidade parcial e temporária apresentado no estado atual, uma vez que não fora submetida a tratamento cirúrgico". Do laudo, assim constou (evento 1, LAUDO4):
(...)
1)Empregada doméstica. (limpeza de casa, limpeza de vestuário, administração do lar, higiene de pátios, cuidados com vestimentas e sapatos). Tem 45 anos de idade. Nunca frequentara escola. Experiência laboral sempre na mesma função de doméstica, a qual executa desde os tempos que morava com os pais. Início aos 9 anos.
2)M17.0 Gonartrose primária bilateral.
S83.2 Ruptura do menisco atual
M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga.
M54.5 Dor lombar baixa.
3)Sim. Incapacidade temporária e parcial existente.
4)Paciente não porta dados do início do recebimento do benefício, tampouco tem conhecimento acerca da data. Pode-se presumir sim que na data de 06/11/2014 paciente porta mesmo estado de incapacidade parcial e temporária apresentado no estado atual, uma vez que não fora submetida ao tratamento cirúrgico resolutivo preconizado.
5)As medicações indicadas para o estágio mórbido atual são apenas de funcionalidade anti-inflamatória local e analgésica, contudo paciente necessita indubitavelmente de exame de imagem de controle com posterior programação do tratamento cirúrgico resolutivo.
6)Acompanhamento regular com médico ortopedits.
7)Incapacidade parcial.
8)Sem dúvida. Há plenas condições de reabilitação posterior ao tratamento resolutivo preconizado, com auxílio do suporte fisioterapêutico e medicamentoso.
9)Não. Paciente necessitará durante vigência de reabilitação do acompanhamento médico e ingesta medicamentosa, assim como apoio fisiterapêutico direto.
10)A doença tem padrão lentamente evolutivo e crônico, com caráter progressivo caso não seja submetida a tratamento cirúrgico preconizado.
11)Não. Paciente porta limitações de ordem parcial e temporária, uma vez que necessita terapêutica resolutiva, com elevado potencial de cura da dor crônica. Necessita, conforme laudo do médico assistente Dr Carlos Rodrigo, artroscopia de joelho direito.
12)A doença tem caráter multifatorial, incluindo constituição corporal (peso), genética, padrão etário, exercícios repetitivos de agachamento e tração de peso. Há contribuição parcial laboral.
13)Sem tratamento preconizado artroscópico, doença terá evolução lenta e gradual com piora. Necessita brevidade de abordagem.
(...)"
Ora, a mera estimativa e prognóstico de cessação da incapacidade laboral não é suficiente para autorizar o cancelamento do benefício, sendo imprescindível para tanto novo exame que efetivamente averigue e constate pela recuperação do segurado. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5059171-63.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relator " (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/06/2016)
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a manutenção da antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Ressalto que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da complementação da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal."

Analisando detidamente o caso dos autos, concluo que o entendimento preliminar apreciou com acuidade a situação peculiar da parte autora, explicitada nos seguintes termos:

"(...) No caso dos autos, analisando o conjunto probatório e sopesando aspectos específicos, como a natureza crônica da doença, bem como o histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos dando conta da incapacidade laboral entre 07/2013 e 01/2017 (evento 1, OUT3, p. 15/20).
Em 04/12/2016, foi feita perícia judicial que concluiu pela incapacidade laboral da parte autora, apontando que: "na data de 06/11/2014, a paciente porta o mesmo estado de incapacidade parcial e temporária apresentado no estado atual, uma vez que não fora submetida a tratamento cirúrgico". Do laudo, assim constou (evento 1, LAUDO4):
(...)
1)Empregada doméstica. (limpeza de casa, limpeza de vestuário, administração do lar, higiene de pátios, cuidados com vestimentas e sapatos). Tem 45 anos de idade. Nunca frequentara escola. Experiência laboral sempre na mesma função de doméstica, a qual executa desde os tempos que morava com os pais. Início aos 9 anos.
2)M17.0 Gonartrose primária bilateral.
S83.2 Ruptura do menisco atual
M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga.
M54.5 Dor lombar baixa.
3)Sim. Incapacidade temporária e parcial existente.
4)Paciente não porta dados do início do recebimento do benefício, tampouco tem conhecimento acerca da data. Pode-se presumir sim que na data de 06/11/2014 paciente porta mesmo estado de incapacidade parcial e temporária apresentado no estado atual, uma vez que não fora submetida ao tratamento cirúrgico resolutivo preconizado.
5)As medicações indicadas para o estágio mórbido atual são apenas de funcionalidade anti-inflamatória local e analgésica, contudo paciente necessita indubitavelmente de exame de imagem de controle com posterior programação do tratamento cirúrgico resolutivo.
6)Acompanhamento regular com médico ortopedits.
7)Incapacidade parcial.
8)Sem dúvida. Há plenas condições de reabilitação posterior ao tratamento resolutivo preconizado, com auxílio do suporte fisioterapêutico e medicamentoso.
9)Não. Paciente necessitará durante vigência de reabilitação do acompanhamento médico e ingesta medicamentosa, assim como apoio fisiterapêutico direto.
10)A doença tem padrão lentamente evolutivo e crônico, com caráter progressivo caso não seja submetida a tratamento cirúrgico preconizado.
11)Não. Paciente porta limitações de ordem parcial e temporária, uma vez que necessita terapêutica resolutiva, com elevado potencial de cura da dor crônica. Necessita, conforme laudo do médico assistente Dr Carlos Rodrigo, artroscopia de joelho direito.
12)A doença tem caráter multifatorial, incluindo constituição corporal (peso), genética, padrão etário, exercícios repetitivos de agachamento e tração de peso. Há contribuição parcial laboral.
13)Sem tratamento preconizado artroscópico, doença terá evolução lenta e gradual com piora. Necessita brevidade de abordagem"
Nestes termos, é de rigor que se ratifique a tutela deferida no evento 4, destes autos, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sem prejuízo da realização de nova perícia judicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019042-05.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005515220148210123
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
SOELI DA VEIGA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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