AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027846-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO GIACOMOLLI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI |
: | Idenes Domingas Bonfadini |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Embora existente dúvida relativamente ao histórico laboral-contributivo do autor, o indeferimento do pedido de auxílio-doença pelo INSS teve como exclusivo fundamento a inexistência de incapacidade para o trabalho, o que foi infirmado pelo laudo pericial produzido em juízo por médico psiquiatra (fls. 86/87).
2. Logo, havendo documentação recente dando conta de que o autor (agricultor, atualmente com 55 anos de idade - 30/06/1961) padece de graves problemas esquizoemocionais (CID 10 F25), é de bom alvitre que seja mantido o benefício até, pelo menos, restar cabalmente esclarecida a questão da qualidade de segurado no contexto instrutório exauriente dos autos originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027846-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO GIACOMOLLI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI |
: | Idenes Domingas Bonfadini |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a qualidade de segurado da parte autora.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. Isso porque, conquanto existente alguma dúvida relativamente ao histórico laboral-contributivo do autor, o indeferimento do pedido de auxílio-doença pelo INSS teve como exclusivo fundamento a inexistência de incapacidade para o trabalho, o que foi infirmado pelo laudo pericial produzido em juízo por médico psiquiatra (fls. 86/87).
Logo, havendo documentação recente dando conta de que o autor (agricultor, atualmente com 55 anos de idade - 30/06/1961) padece de graves problemas esquizoemocionais (CID 10 F25), é de bom alvitre que seja mantido o benefício até, pelo menos, restar cabalmente esclarecida a questão da qualidade de segurado no contexto instrutório exauriente dos autos originários.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027846-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003394520128210044
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO GIACOMOLLI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI |
: | Idenes Domingas Bonfadini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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