AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010939-72.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR ALMEIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Eliane Lukashik |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de restabelecimento da concessão de auxílio-doença a portador de HIV, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368735v4 e, se solicitado, do código CRC BEABC490. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010939-72.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR ALMEIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Eliane Lukashik |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguinte termos (processo 104/1.17.0001467-0):
VISTOS. Trata-se de analisar a Ação Previdenciária proposta por VALDIR ALMEIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual postula o autor em sede de tutela de urgência para que a autarquia requerida restabeleça a concessão do benefício de auxílio-doença. É o relatório. Passo a decidir. No que tange o pedido de tutela de urgência, tenho que este merece prosperar. Os laudos médicos anexados à exordial (fls. 25/30) comprovam, pelo menos por ora, o relatado pelo autor, de que, de fato, este não apresenta capacidade para o exercício das atividades laborais. Dessa forma, tenho que o deferimento do pedido da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de evidência para determinar que a autarquia requerida restabeleça o benefício auxílio-doença. Ainda, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, em face da declaração específica para este fim, acostada à fl. 24. Cite-se e intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar no prazo legal, com a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, conste para que a parte requerida junte cópia do processo administrativo do autor.
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, ausência de prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que os atestados e laudos médicos apontados no pedido de tutela de urgência deferido pelo Juízo Singular, foram produzidos de forma unilateral por médico particular, e 'em sentido exatamente contrário, opõe-se a esse documento o exame pericial feito pelo INSS dando conta da inexistência de incapacidade laborativa.' Cita jurisprudência.
Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão que deferiu liminarmente o benefício pleiteado pela parte agravada ou, subsidiariamente, seja submetido à sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Não procede a irresignação do INSS.
Isso porque a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que sendo constatado de que a parte está efetivamente incapacitada para o trabalho por ser portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV) deve ser restabelecido o auxílio-doença (AG 5043920-91.2017.4.04.0000, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 17/10/2017).
Entende-se que também é possível conceder o benefício por incapacidade a portador do vírus do HIV, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho (AC 5028663-50.2014.4.04.7107, rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018).
É o caso dos autos, porquanto noticia-se que a parte agravada, pedreiro, pessoa de baixa escolaridade, portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) desde 2016, com frequentes hematomas na pele, que, além de sofrer preconceito no mercado de trabalho devido ao medo do risco de contaminação, teve, em decorrência da doença, acidente vascular cerebral (AVC), com lesão isquêmica do hemisfério cerebelar esquerdo.
Essas informações foram suficientes para o INSS conceder auxílio-doença ao agravado desde 25/03/2016 até ser cassado o benefício em 30/07/2017, nada obstante o laudo médico pericial do INSS datado de 27/07/2017 (evento 1, OUT 3, fl. 32) conter observação de que há evidência de prejuízo da memória e raciocínio, responde a perguntas de forma inadequada, nem sabe estar no mês corrente correto, não sendo afastada situação clínica de possível incapacidade temporária para a atividade laborativa referida no exame clínico.
Como se vê, trata-se de laudo médico pericial do próprio Instituto Previdenciário, que, por si só, desautoriza a reforma da decisão recorrida.
Trata-se de prova suficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
Por fim, quanto do pedido de fixação de prazo para cessação do benefício, tenho que, considerando a enfermidade que acomete a parte agravada, cabe ao Juízo Singular fixá-lo com auxílio da perícia judicial que deve ser aprazada com a urgência necessária, sendo defeso a esta Corte estabelecer os critérios anotados no art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010939-72.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026833720178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR ALMEIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Eliane Lukashik |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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