Agravo de Instrumento Nº 5019919-03.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: OSMAR DA COSTA OUTEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Osmar da Costa Outeiro interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão que, em ação ajuizada com o propósito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, conforme segue (ev. 1 - OUT2, fl. 102 - negritei):
[...]
Vistos.
1. Cumpra-se, com urgência, o Despacho do Evento 2, DESPINDIC17, no que se refere à intimação do perito para resposta aos requisitos complementares, sob pena de destituição do perito e devolução dos valores eventualmente recebidos a título de honorários advocatícios.
2 . Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência, porque já ultrapassado o período de oito meses de incapacidade indicado no laudo pericial (Evento 2, LAUDO13).
3 . Indefiro a realização de segunda perícia, sob pena de eternização do presente processo, diante da permanência da questão técnica, bem como de fomentar a repetição de perícias com base na mera discordância com o resultado de exame anterior.
[...]
Sustentou que há prova da incapacidade, nos termos do laudo judicial, destacando que o perito aconselhou pelo afastamento das atividades rurais a fim de que possa realizar o tratamento adequado, que exige repouso, realizando nova avaliação em 08 (oito) meses. Protestou pela reforma da decisão, com determinação imediata para a implantação do benefício (ev. 1 - INIC1).
Sobreveio decisão deferindo a antecipação da tutela recursal e determinando imediata implantação do auxílio-doença, que deverá perdurar, no mínimo, até a data da sentença (ev. 4).
Intimadas, as partes manifestaram ciência, com renúncia ao prazo recursal (ev. 6 e ev. 7).
VOTO
Tutela de urgência
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Caso concreto
Segundo informações constantes do laudo judicial (ev. 1 - OUT2, fls. 63/74), Osmar da Costa Outeiro, atualmente com 53 anos de idade, agricultor (segurado especial - ponto no qual não há controvérsia entre as partes), é portador de artrose (CID - M19.8), o que lhe causa dor na coluna vertebral, com perda de força e formigamentos em membros superiores e inferiores (quesitos a e b do INSS).
A incapacidade é total e temporária, atestando o expert a necessidade de afastamento das atividades rurais, para poder realizar o tratamento, pelo prazo de 08 (oito) meses. Esclareceu, ainda, o perito, que a atividade na agricultura pode agravar o problema, concluindo-se, daí, que o repouso pelo prazo acima mencionado é necessário para que se investigue, ao final, se irá recuperar a capacidade laboral ou não.
Diante disso, o fundamento que constou no teor da decisão ora em debate para indeferimento do benefício está equivocado, pois não importa o prazo transcorrido desde a elaboração do laudo, e, sim, que é necessário o afastamento pelo período de 8 (oito) meses para que, após submissão ao tratamento adequado, seja averiguada a necessidade de continuidade do auxílio-doença, ou até mesmo a conversão em aposentadoria por invalidez, caso não retome a capacidade para o desempenho das lides rurais.
Como se tem a notícia que, desde a data do laudo pericial já decorreu este prazo, não pode ser outra a alternativa senão a de deferir provisoriamente o benefício para que o autor se afaste de suas atividades laborais para o tratamento, já que não o iniciou, até que decisão definitiva por sentença discipline o direito ao benefício (com prazo de cessação) ou não.
Conclusão
Logo, deve ser reformada a decisão, pois há presença do periculum in mora e do fumus boni iuris a amparar a pretensão.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019919-03.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: OSMAR DA COSTA OUTEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
Ainda que ultrapassado o prazo máximo para a manutenção temporária de auxílio-doença, estimado no laudo pericial, deve o benefício ser mantido, no caso concreto, até que seja verificado o retorno das condições para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5019919-03.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: OSMAR DA COSTA OUTEIRO
ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 27/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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