| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004433-73.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARLI GARCIA |
ADVOGADO | : | Marcio Alexandre de Castro Polido e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004433-73.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARLI GARCIA |
ADVOGADO | : | Marcio Alexandre de Castro Polido e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santa Mariana - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela reputando presentes os requisitos para concessão da medida (fls. 30/33).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não há elementos suficientes para conceder o beneficio, bem como aduz que há de prevalecer a presunção de legitimidade da avaliação médica administrativa feita pela autarquia.
Pede o efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso a fim de revogar a concessão da tutela antecipada.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 51 anos de idade; desempregada; que esteve em gozo de auxílio-doença de 29/10/2013 a 22/06/2015 e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de embolia e trombose (CID 10 - I174.1), transtornos vasculares agudos do intestino (CID 10 - K55.1), flebotrombose (CUD 10 - O22.3) e Aterosclerose das artérias das extremidades (CID 10 - I70.2).
O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 25/06/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 26/07/2015, a Autora anexou atestados médicos datados de 12/05/2015, 15/06/2015, 16/07/2015 firmados por médicos clínico-geral e angiologista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como a recomendação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado (fls. 26/28).
Entretanto, o fato da autora se encontrar em tratamento ambulatorial, apresentando quadro de difícil controle de coagulação sanguínea com constantes sangramentos espontâneos, mesmo com uso de medicamentos apropriados à patologia, e que segundo atestado médico trata-se de doença crônica e sem cura existente, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida acautelatória.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004433-73.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014766220158160152
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARLI GARCIA |
ADVOGADO | : | Marcio Alexandre de Castro Polido e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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